Processo 0000697-49.2017.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000697-49.2017.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000697-49.2017.5.23.0005 RECLAMANTE: PAULO CEZAR GOMES RECLAMADO: COPA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada do despacho abaixo transcrito e adoção de providências quanto ao(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s): DESPACHO Diante do requerido pelo Autor por meio da petição de Id d0c1903, delibero o seguinte: 1 - Incluam-se as executadas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito (positiva), tendo em vista a inadimplência do crédito trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011 e da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST. 2 - Efetue-se a inclusão das Executadas, também no SERASA. Certifique-se e inclua-se LEMBRETE para fins de sinalizar a necessidade de baixa, quando do arquivamento dos autos. 3 - Tendo em vista que o sistema CAGED ora se encontra inativo, via sistema SEI, oficie-se à SRTb/MT, solicitando o fornecimento de informações, no prazo de 15 dias, sobre a existência de vínculo laboral ativo, mantido pelos executados, abaixo listados. Cópia deste despacho, assinada digitalmente pelo magistrado em atuação neste juízo, valerá como ofício a ser encaminhado àquele órgão governamental. PRISCILA LAKISHIMI DEVI MOTTA COCUZZA -  CPF 343.438.108-28JORGE LUIS AZEVEDO FRAGA - CPF XXX.XXX.XXX-XX 4 - Via convênio PREVJUD, junte-se aos autos as informações contidas na aba 'DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO", em face dos referidos sócios. 5 - Após a resposta da SRTb/MT e considerando o disposto no art. 878 da CLT, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens passíveis de penhora (art. 835 do CPC) para o pagamento do débito em execução, sob pena de sobrestamento e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, cuja fluência inicia-se “[...] quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução” (art. 11-A da CLT). 6 - Fica o(a) exequente, desde já, advertido(a) de que o prazo da prescrição intercorrente apenas se interrompe por uma vez e com a efetiva penhora e não com o mero requerimento para a realização de diligências infrutíferas, consoante disciplina o art. 921,§4º-A do CPC. Veja-se: “§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz” (destaquei) 7 - Em caso de inércia, sobrestem-se os presentes autos a fim de aguardar o prazo de 02 (dois) anos da prescrição intercorrente. CUIABA/MT, 20 de março de 2026. JULIANO PEDRO GIRARDELLO Juiz(a) do Trabalho Titular CUIABA/MT, 23 de abril de 2026. FERNANDO BASTOS MARTINHO JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CEZAR GOMES

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