Processo 0000697-49.2024.8.17.2550

TJPE • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0000697-49.2024.8.17.2550
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cupira
Última publicação
01/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000697-49.2024.8.17.2550 REQUERENTE: P. D. S. REQUERIDO(A): L. C. V., D. M. R. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243353253 , conforme segue transcrito abaixo: "Sentença Vistos etc. Trata-se de ação de AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA, proposta por PATRÍCIA DA SILVA, em face de D. M. R.. Juntou procuração e documentos. Audiência de mediação realizada, com acordo (Id 198709807). Com vistas dos autos, o Ministério `Público pugnou pela realização de estudos pelo Conselho Tutelar e CREAS (Id 205771510). Ofício juntado pelo Conselho Tutelar (Id 232050187). Relatório Multiprofissional juntado pelo CRAS (Id 236932944). Parecer Ministerial pela homologação do acordo celebrado entre as partes (Id 242922073). É o breve relato. Decido. Trata-se de ação de modificação de guarda. Em audiência realizada as partes chegaram a um acordo. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide. Ademais, o Ministério Público, levando em consideração a existência de interesse de incapaz, bem como os relatórios apresentados pelo Conselho Tutelar e CRAS, se manifestou pela homologação do acordo formulado pelas partes. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, alínea “b” do CPC, acolho o requerimento formulado pelas partes, HOMOLOGANDO, por SENTENÇA, o acordo firmado em audiência (Id198709807), ficando esta inclusa na sentença, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Pela preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Custas pelos requerentes (suspensa a exigibilidade nos moldes do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cupira/PE, data da assinatura digital. Filipe Ramos Uaquim Juiz de Direito" CUPIRA, 30 de junho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

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