Processo 0000697-50.2026.8.27.2728

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000697-50.2026.8.27.2728
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Novo Acordo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000697-50.2026.8.27.2728/TO AUTOR : KAYLAN PEREIRA LUSTOSA ADVOGADO(A) : DDABLLIO SILVA AGUIAR (OAB TO008795) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, ante a comprovação da condição de hipossuficiência do autor, nos termos do art. 98 do CPC. Kaylan Pereira Lustosa , candidato ao concurso da Polícia Militar do Estado do Tocantins (Edital nº 001/CFP/QPPM-2025), foi eliminado na etapa de Avaliação Psicológica após ser considerado "Inapto" pela banca examinadora Fundação Getulio Vargas (FGV). O autor alega contradições técnicas no laudo da banca (que o considerou apto em controle emocional, mas inapto em impulsividade) e destaca que foi considerado apto em exame similar para o Corpo de Bombeiros no mesmo período. O ato administrativo que eliminou o candidato possui vício de motivação e ilegalidade por ausência de critérios objetivos e contradição técnica, violando os princípios da razoabilidade, isonomia e vinculação ao edital. Requer a concessão da Tutela de Urgência para suspender o ato de eliminação e a reserva de vaga no concurso. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob a ótica do Artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): A análise dos autos revela elementos que fragilizam a presunção de legitimidade do ato administrativo da banca. O laudo psicológico da FGV apresenta contradição interna ao classificar o autor com controle emocional médio (recomendado) e, simultaneamente, com impulsividade aumentada (não recomendado), atributos que possuem íntima correlação técnica. Ademais, o autor juntou laudo psicológico particular fundamentado no instrumento IFP-II, que atesta sua plena aptidão, estabilidade emocional e perfil compatível com a hierarquia militar. A jurisprudência dos Tribunais Superiores (Temas 338 e 1009 do STF) e deste Egrégio TJTO veda eliminações baseadas em critérios meramente subjetivos ou laudos contraditórios. O Tema 338 do STF estabelece que a validade do exame psicotécnico está condicionada à observância de critérios objetivos. O entendimento fixado prescreve que: O exame deve ter um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios de avaliação. É vedada a utilização de critérios meramente subjetivos que permitam o arbítrio da banca examinadora. A ausência de parâmetros claros no edital sobre o perfil psicológico exigido fere os princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório. O Tema 1009 do STF (RE 1.133.146/DF) reforça a necessidade de controle jurisdicional sobre a legalidade dos exames e a garantia de defesa do candidato. Ele prescreve que: O exame psicotécnico deve ser pautado em critérios objetivos e científicos. Deve haver a garantia de ampla defesa e recorribilidade, permitindo que o candidato conheça detalhadamente as razões de sua inaptidão para poder contestá-las tecnicamente. A banca examinadora tem o dever de apresentar uma fundamentação técnica robusta para o juízo de contraindicação, não sendo admitidas conclusões genéricas ou contraditórias. Portanto, presente a verossimilhança das alegações iniciais. 2. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora): O risco é iminente e evidente, dado o cronograma do certame. A homologação final do concurso está prevista para o dia 15/05/2026 . Sem a intervenção judicial, o autor será excluído…

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