Processo 0000697-51.2022.5.08.0115
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0000697-51.2022.5.08.0115 RECLAMANTE: PANIFICADORA E CONFEITARIA CENTRAL LTDA RECLAMADO: MARIA FRANCISCA ARES MAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a40186 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Da análise dos autos, verifica-se que em 08/04/2024, expirou o prazo para o exequente indicar meios para prosseguimento da execução, sob pena de início do decurso do prazo da prescrição intercorrente. Com o advento da Lei nº. 13.467/17, a CLT passou a prever expressamente a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, acrescentando o art. 11-A no diploma legal. Dessa forma, o legislador superou a jurisprudência trabalhista de que a prescrição intercorrente seria inaplicável à Justiça do Trabalho. Nos termos do art. 11-A da CLT, a prescrição intercorrente ocorre no prazo de 2 (dois) anos contados do momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial de indicar meios para o prosseguimento da execução, quando expressamente intimada para tanto. Destaca-se, que, nos termos do art. 880 da CLT, a execução dá se por impulso da parte interessada. Registre-se, ainda, que o art. 11-A, §2º da CLT prevê que: A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. Por todo o exposto, tendo em vista que, mesmo após notificada, nos termos do art. 11-A, §1º da CLT, o exequente não indicou meios para o prosseguimento da execução, deixando fluir, in albis, todos os prazos previstos em lei, pronuncia-se a prescrição intercorrente, com base no art. 11-A da CLT, EXTINGUINDO-SE A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do CPC. Dê-se ciência ao exequente. Sem manifestação e como efeito automático desta decisão, proceda-se à exclusão dos nomes dos executados do BNDT/SERASAJUD e a remoção/baixa nas restrições/penhoras eventualmente lançadas sobre seus bens e arquive-se definitivamente. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA E CONFEITARIA CENTRAL LTDA
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