Processo 0000697-54.2021.5.17.0012
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000697-54.2021.5.17.0012 RECLAMANTE: DANUZA DO NASCIMENTO LIMA RECLAMADO: LABORATORIO BIO VIDA S/S LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2716f4 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando a manifestação da exequente, verifica-se que foram apresentados elementos concretos aptos a demonstrar a existência de rendimentos auferidos pelo sócio executado MARCOS DANIEL DE DEUS SANTOS perante a UNIMED VITÓRIA, a Universidade Federal do Espírito Santo – UFES e a empresa SERVHE – SERVIÇO DE HEMATOLOGIA, HEMOTERAPIA, QUIMIOTERAPIA E PATOLOGIA CLÍNICA LTDA. Conforme documentação mencionada, extraída da Declaração de Ajuste Anual do executado referente ao exercício de 2025, o devedor percebe elevados rendimentos anuais, inclusive a título de lucros e dividendos e rendimentos tributáveis, circunstância que evidencia capacidade financeira para suportar constrição parcial de seus ganhos sem comprometimento de sua subsistência digna. É pacífico na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, inclusive do STF, que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho possuem natureza alimentar. Por outro lado, a impenhorabilidade dos salários, embora prevista no art. 833, IV, do CPC, não possui caráter absoluto, sendo mitigada pelo § 2º do referido dispositivo legal, o qual admite a constrição para pagamento de prestação alimentícia, entendimento aplicável aos créditos trabalhistas. Em sintonia com tal orientação, este E. TRT da 17ª Região editou a Súmula nº 61, segundo a qual é possível a penhora de salários ou proventos de aposentadoria por se tratar de crédito trabalhista de natureza alimentar, limitando-se o percentual constrito a 50%, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No âmbito deste Juízo, foi fixado entendimento no sentido de que os bloqueios incidentes sobre salários, proventos ou outras verbas remuneratórias devem observar os seguintes parâmetros: a) percepção líquida de até R$ 2.000,00: bloqueio de 15%, resguardado ao executado o recebimento mínimo equivalente a um salário-mínimo; b) percepção líquida entre R$ 2.000,00 e R$ 5.000,00: bloqueio de 20%; c) percepção líquida entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00: bloqueio de 25%; d) percepção líquida superior a R$ 10.000,00: bloqueio de 30%. Para efeito da apuração da remuneração mensal líquida e do enquadramento no percentual fixado, deverão ser deduzidos dos rendimentos brutos os encargos legais incidentes, bem como eventuais descontos decorrentes de pensão alimentícia ou de constrições judiciais anteriores. Em relação aos valores percebidos junto à empresa SERVHE – SERVIÇO DE HEMATOLOGIA, HEMOTERAPIA, QUIMIOTERAPIA E PATOLOGIA CLÍNICA LTDA., o exequente afirma que a declaração de imposto de renda aponta o recebimento de expressivos valores a título de lucros e dividendos. Embora tais verbas não possuam natureza salarial propriamente dita, constituem rendimentos passíveis de constrição judicial, especialmente diante da natureza alimentar do crédito exequendo e da inexistência de demonstração de prejuízo à subsistência do executado. Em assim procedendo, reputo atendidos os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ponderação, considerando que tanto os valores percebidos pelo executado quanto os créditos perseguidos pela exequente possuem natureza alimentar. Ante o exposto, determino: A…
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