Processo 0000697-61.2026.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000697-61.2026.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000697-61.2026.5.22.0005 AUTOR: DEBORA VITORIA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: 48.766.402 ALESSIO DE SOUSA ABREU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d0dbc7 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por DÉBORA VITÓRIA PEREIRA DOS SANTOS em face de 48.766.402 ALESSIO DE SOUSA ABREU e 34.221.448 ELISANGELA DA SILVA, na qual a autora postula, em sede de tutela de urgência cautelar, a anotação imediata de sua CTPS, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e a restrição de transferência de veículos via RENAJUD, ao fundamento de que laborou sem registro em CTPS e de que os reclamados estariam promovendo esvaziamento patrimonial com o propósito de frustrar eventual execução. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora a reclamante tenha instruído a petição inicial com documentos e apresentado narrativa detalhada acerca do alegado vínculo empregatício sem registro, a análise dos pedidos formulados demanda a prévia manifestação das reclamadas e, se necessário, a produção de outras provas, a fim de que se possa aferir, com maior grau de segurança, a efetiva existência da relação de emprego e a real extensão das obrigações atribuídas às demandadas. Quanto ao pedido de anotação liminar da CTPS, cumpre observar que a medida possui caráter satisfativo e pressupõe juízo seguro acerca da existência do vínculo empregatício, matéria que constitui o próprio objeto central da lide e depende de instrução probatória mais aprofundada. No tocante à instauração imediata do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, verifica-se que a própria reclamante já incluiu no polo passivo da presente demanda as pessoas físicas apontadas como supostos proprietários e responsáveis pelas pessoas jurídicas reclamadas, circunstância que, ao menos neste momento processual, esvazia a utilidade prática da instauração formal do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC e no art. 855-A da CLT. Quanto ao pedido de arresto de bens e bloqueio de ativos financeiros das reclamadas e de seus sócios, bem como de inclusão de restrição de transferência de veículos via RENAJUD, tais providências possuem caráter manifestamente excepcional e exigem demonstração concreta e robusta de atos de ocultação patrimonial ou de efetivo risco de dilapidação de bens capazes de comprometer o resultado útil do processo. No caso em exame, embora a reclamante sustente a existência de intenção de frustrar eventual execução, os elementos apresentados não se revelam suficientes, neste juízo de cognição sumária, para evidenciar, de forma objetiva, a ocorrência de atos concretos de esvaziamento patrimonial ou de fraude à execução. Assim, não se tem prova inequívoca do alegado risco de dilapidação patrimonial, razão pela qual a adoção de medidas constritivas tão gravosas mostra-se, por ora, prematura, recomendando-se a prévia formação do contraditório e o regular desenvolvimento da instrução processual. Destarte, INDEFIRO, por…

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