Processo 0000697-64.2026.5.22.0004
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000697-64.2026.5.22.0004 AUTOR: RAFAEL VITOR VASCONCELOS MONTEIRO MOEDAS RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f4f240 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de requerimento formulado pelo reclamante (ID 2f91368), para que a audiência designada seja realizada na modalidade telepresencial ou híbrida. Alega, em linhas gerais, razões de economia processual e evolução tecnológica para a virtualização do ato. Indefiro o pedido, pelas razões a seguir. A audiência presencial constitui a modalidade ordinária de realização dos atos instrutórios no processo do trabalho. As formas telepresenciais ou por videoconferência possuem natureza excepcional, condicionadas ao juízo de conveniência e oportunidade do magistrado. Essa premissa decorre da própria sistemática processual, que privilegia o contato direto entre o julgador e as partes. A presença física permite a apreensão de elementos não verbais da comunicação — gestos, expressões faciais, linguagem corporal — fundamentais para a formação do convencimento judicial, especialmente em sede de instrução probatória. A oralidade, princípio basilar do processo trabalhista, alcança sua plenitude na modalidade presencial. A imediatidade entre juiz, partes e testemunhas possibilita a captação de nuances comportamentais que frequentemente revelam a veracidade ou inveracidade das declarações prestadas. Tais elementos, de inestimável valor probatório, sofrem significativa atenuação quando filtrados pelas limitações tecnológicas inerentes aos meios telepresenciais. A audiência presencial também assegura maior segurança jurídica ao ato, eliminando riscos de falhas técnicas, interferências externas ou comprometimento da qualidade de áudio e vídeo que possam viciar o procedimento. A solenidade do ambiente judicial, por sua vez, imprime maior seriedade ao ato, contribuindo para a obtenção de declarações mais fidedignas. Não se desconhecem os eventuais benefícios práticos das audiências virtuais, notadamente a redução de custos e tempo de deslocamento. Contudo, tais vantagens não podem sobrepujar a qualidade da prestação jurisdicional, que deve sempre prevalecer sobre considerações meramente pragmáticas. A Resolução CNJ nº 354/2020, ao conferir ao magistrado a prerrogativa de optar pela modalidade presencial, reconheceu implicitamente a superioridade dessa forma de realização dos atos instrutórios, subordinando as modalidades excepcionais ao crivo judicial fundamentado. Os custos ou conveniências de deslocamento, por si sós, não configuram absoluta impossibilidade ou manifesta inconveniência que justifique a exceção. Ante o exposto, considerando que a excelência da prestação jurisdicional constitui valor a ser preservado, e com fundamento no poder discricionário conferido pelo art. 765 da CLT e no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, indefiro o requerimento e determino que a audiência designada seja realizada exclusivamente na modalidade presencial. Ressalvo que situações excepcionais, em que se demonstre absoluta impossibilidade ou manifesta inconveniência da presença física das partes, poderão ser analisadas mediante requerimento devidamente fundamentado — circunstância não configurada no presente caso. Cientifiquem-se as partes e seus procuradores. Cumpra-se. TERESINA/PI, 17 de maio de 2026. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho…
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