Processo 0000697-65.2025.5.21.0024
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000697-65.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUAMARE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5167669 proferida nos autos. ROT 0000697-65.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: 1. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrente: Advogado(s): 2. PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido: Advogado(s): HOSANIA COSTA DA SILVA FERREIRA FRANKCILEI FELINTO ALVES DE LIMA (RN10143) VALERIA CARVALHO DE LUCENA (RN3096) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL JAIME DA COSTA (SP113484) PAULO GETULIO AMARAL MALTAURO DE CASTILHOS (RN8760) Recorrido: MUNICIPIO DE GUAMARE RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAMARE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão recorrida em 14/05/2026, conforme aba Expedientes, via sistema PJE; e recurso interposto em 08/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional do dia 04/06/2026 (Corpus Christi), o feriado regimental do dia 05/06/2026 (Ato Conjunto TRT GP-CR nº 016/2025) e a prerrogativa do prazo em dobro, por se tratar de ente público (art. 183 do CPC). Representação processual diz respeito ao mérito. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; - violação ao art. 75, III, do CPC; e - contrariedade aos itens I e II da Súmula 436 e 383, I, ambas do TST. O Município de Guamaré sustenta que o recurso ordinário foi regularmente subscrito por servidor investido no cargo de Chefe da Assessoria Jurídica do Patrimônio Público, integrante da Procuradoria-Geral, com atribuições legais e delegadas para atuar na defesa judicial do ente público, nos termos da Lei Municipal nº 651/2015, razão pela qual não há irregularidade de representação. Argumenta que a representação de pessoas jurídicas de direito público decorre de lei, sendo desnecessária procuração e que o não conhecimento do recurso configura cerceio de defesa por violação ao contraditório e à ampla defesa. Consta do acórdão (ID. 6b66e94): “(...) Verifica-se nos autos que o Recurso Ordinário do município recorrente segue assinado digitalmente pelo Sr. ALEF LAZARO FERNANDES MIRANDA DA FONSECA (OAB/RN - 16.199), indicado no apelo como "Procurador Municipal". Entretanto, o supracitado causídico é, na verdade, ocupante de cargo comissionado de Chefe da Assessoria Jurídica do Patrimônio Público, lotado na Procuradoria Geral do Município de Guamaré, nomeado em 03.02.2025, sem ocupar, assim, o cargo de procurador municipal, conforme informações colhidas no sítio eletrônico oficial do Município de Guamaré. Pois bem. Como cediço, a Lei Adjetiva Civil, em seu art. 75, que os Municípios…
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