Processo 0000697-67.2026.5.09.0411
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0000697-67.2026.5.09.0411 AUTOR: GLACI FELIX DOS SANTOS GONCALVES RÉU: FUNDACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DE PARANAGUA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f67c8d8 proferida nos autos. DECISÃO 1 - A reclamante apresenta aditamento à petição inicial, por meio do qual noticia que, embora dispensada em 09/06/2026, não recebeu os documentos necessários à movimentação de sua conta vinculada do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego. Requer, em tutela de urgência, autorização judicial para acesso aos respectivos valores e benefícios. 2 - Considerando que o aditamento foi apresentado antes da citação das reclamadas, recebe-se a petição de Id. 6cafe2e como emenda à petição inicial, independentemente do consentimento da parte contrária, nos termos do art. 329, I, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Proceda a Secretaria às anotações necessárias, devendo as reclamadas ser notificadas para apresentação de defesa também quanto aos pedidos acrescidos. 3 - Passa-se ao exame da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos apresentados indicam que o contrato de trabalho foi encerrado por iniciativa patronal, sem justa causa, em 09/06/2026, em decorrência da extinção da primeira reclamada, circunstância igualmente registrada na CTPS digital da trabalhadora. Embora a reclamante postule, no pedido principal, a declaração de nulidade da dispensa e sua reintegração, a tutela destinada ao imediato restabelecimento do vínculo foi indeferida. Desse modo, enquanto não houver pronunciamento judicial em sentido contrário, o desligamento permanece produzindo seus efeitos. A controvérsia quanto à validade definitiva da dispensa não justifica, nesse momento, impedir o acesso da trabalhadora às prestações destinadas à proteção contra o desemprego involuntário. O art. 477, § 6º, da CLT determina a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo de dez dias contado do término do contrato. O art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990 autoriza a movimentação da conta vinculada do FGTS na hipótese de despedida sem justa causa, enquanto a Lei nº 7.998/1990 disciplina a concessão do seguro-desemprego ao trabalhador dispensado involuntariamente, desde que preenchidos os requisitos legais. A probabilidade do direito decorre da demonstração documental do encerramento do contrato sem justa causa e da ausência de entrega tempestiva dos documentos rescisórios. O perigo de dano também se encontra presente, considerando a natureza alimentar das prestações e o tempo transcorrido desde a ruptura contratual. A autorização para movimentação do FGTS e requerimento do seguro-desemprego não representa reconhecimento definitivo da validade da dispensa, não importa renúncia ao pedido de reintegração e tampouco impede o eventual restabelecimento do vínculo. Caso a ruptura contratual venha posteriormente a ser declarada nula, poderão ser promovidas as retificações e os ajustes legalmente cabíveis, inclusive quanto às parcelas incompatíveis com o recebimento de salários relativos ao mesmo período. Não se verifica, portanto,…
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