Processo 0000697-68.2024.5.21.0002
TRT21 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES AP 0000697-68.2024.5.21.0002 AGRAVANTE: AVANCAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI AGRAVADO: EDVALDO SALES DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fc7c0e proferida nos autos. AP 0000697-68.2024.5.21.0002 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. AVANCAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR (RN4256) Recorrido: Advogado(s): EDVALDO SALES DE SOUZA PAULO VICTOR COUTINHO PEREIRA (RN12061) RECURSO DE: AVANCAR CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão em 24/04/2026 (sexta-feira), consoante certidão sob ID. 1c27f57, e recurso interposto em 07/05/2026 (ID. a9ae8ec). Logo, o apelo está tempestivo, considerando o feriado nacional de 01/05/2026 (Dia do Trabalhador) e ainda a suspensão de prazos processuais ocorrido em 30/04/2026 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 11/2026). Representação regular conforme ID. 4cc3ac3. O juízo está garantido, conforme ID. 3919630. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): Ofensa aos arts. 5º, incisos II, XXII, LIV, LV e XXXVI, da Constituição Federal. A recorrente sustenta que o acórdão regional, ao manter a sentença que indeferiu a rediscussão dos cálculos de liquidação sob o argumento de que a sentença exequenda era líquida e estava acobertada pela coisa julgada material, incorreu em manifesto cerceamento de defesa, com violação ao devido processo legal e ao contraditório. Defende que a existência de sentença líquida não impede a correção de erros materiais e excessos de execução, sendo inaceitável a imposição de óbices processuais que impeçam o exercício pleno do contraditório. Argumenta, ainda, que a própria proteção constitucional à coisa julgada foi violada, pois a execução, nos moldes mantidos pelo Regional, ultrapassa os limites do julgado, configurando, por via inversa, afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Para fins de prequestionamento, transcreve o seguinte excerto: "O Regional aplicou o referido óbice para o não conhecimento do agravo de petição, embora possa se perceber a insurgência do executado em relação aos fundamentos da sentença de embargos à execução, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa." De plano, registra-se que o presente recurso de revista foi interposto em face de acórdão proferido em agravo de petição, portanto em processo na fase de execução. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, somente caberá recurso de revista, nessa hipótese, por inequívoca ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, sendo vedado o conhecimento do apelo com fundamento em violação de dispositivo infraconstitucional, contrariedade a súmula ou divergência jurisprudencial. In casu, a parte recorrente não atendeu ao ônus previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois deixou de indicar, de modo preciso, o trecho da fundamentação do acórdão recorrido apto a demonstrar o prequestionamento da matéria. O excerto transcrito não foi extraído da decisão impugnada, consistindo em passagem estranha ao acórdão recorrido. Logo, não atende à finalidade de demonstrar o prequestionamento necessário da controvérsia, tendo em vista que não há, nesse caso, determinação…
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