Processo 0000697-71.2026.5.21.0043

TRT21 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0000697-71.2026.5.21.0043
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000697-71.2026.5.21.0043 EXEQUENTE: JARIRDAN LOPES DA SILVA EXECUTADO: INTERFORT SEGURANCA DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f03e26f proferido nos autos. DECISÃO   Vistos, etc Trata-se de ação de cumprimento de sentença na qual a parte autora/exequente requer a execução individual de título da AÇÃO COLETIVA n. 892-48.2018.5.21.0007, proferido pelo juízo da 4a Vara do Trabalho de Natal, também comarca desta capital. Analiso. Nos termos do art. 98, § 2º, I, do CDC, de aplicação subsidiária ao rito laboral (art. 769, CLT), a competência para processar e julgar a execução individual do título coletivo é do juízo da condenação, que proferiu a decisão. Nesse mesmo sentido, segue a jurisprudência correlata deste TRT da 21ª Região: CCONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO - ROL RESTRITO DE CREDORES - PREVENÇÃO DO JUÍZO "DA CONDENAÇÃO" - ART. 98, § 2º, I, DO CDC. A execução individual de título judicial coletivo deve ser processada e julgada no juízo "da condenação" (art. 98, § 2º, I, CDC). É faculdade do credor eleger foro diverso para garantir a efetividade da medida e facilitar o acesso à justiça, hipótese não verificada no caso em exame, em que os Juízos conflitantes atuam na mesma sede e jurisdição. Na realidade, a ação coletiva ajuizada em benefício de um universo restrito e identificável de trabalhadores (ASG's e camareiras do hotel Marsol de Natal) se assemelha a uma ação plúrima, para fins de execução do julgado, atraindo a regra geral prevista no art. 877 da CLT: "É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio". Sendo assim, compete à 10ª Vara do Trabalho de Natal, a quem o feito foi originariamente distribuído e onde se processa a Ação Coletiva nº 0000746-37.2014.5.21.0010, processar e julgar a Execução de Título Judicial nº 0001409- 78.2017.5.21.0010 (ExTiJu)" (TRT 21ª. Região. Conflito de Competência nº 0000007- 55.2018.5.21.0000. Redator p/ o acórdão: Desembargador José Barbosa Filho, Tribunal Pleno, julgamento: 05/03/2018). (destaquei) Assim, remeto o feito à 4a Vara do Trabalho. NATAL/RN, 16 de junho de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JARIRDAN LOPES DA SILVA

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