Processo 0000697-72.2025.5.13.0029

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000697-72.2025.5.13.0029
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000697-72.2025.5.13.0029 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14a731f proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO AUTOR Em 04/08/2026, às 17:55:26 (Id 9f4df96), a parte exequente apresentou planilha atualizada de cálculos de liquidação. Analisando a conta apresentada, constata-se que a liquidação reflete de forma fiel os parâmetros delineados no título executivo judicial proferido na ação coletiva originária, estando correta e adequada à coisa julgada. Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente em 04/08/2026 (Id 9f4df96). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Na sistemática de uniformização de jurisprudência, este Regional chegou ao entendimento que é possível a fixação de honorários sucumbenciais em execução individual de sentença coletiva no julgamento do IAC Nº 0000060-53.2021.5.13.0000 cuja ementa é: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. CABIMENTO. CLT, ART. 791-A E SÚMULA Nº 219 DO TST. A liquidação individual da decisão genérica proferida em ação coletiva, na Justiça do Trabalho, implica a necessidade de análise das próprias condições pessoais e profissionais do trabalhador, assim como das peculiaridades por ele vividas durante a relação de emprego, para saber se ele está subsumido aos termos genéricos da decisão coletiva. Exige-se, pois, atividade judicial cognitiva plena em processo de conhecimento próprio, distinto da ação coletiva, sendo cabíveis honorários advocatícios de sucumbência, não apenas nos termos da CLT, art. 791-A, como também na forma da vetusta Súmula nº 219, III, do TST quando se tratar de entidade sindical colegitimada. Incidente de assunção de competência conhecido, para se declarar a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais na ação de liquidação individual da decisão genérica advinda da ação coletiva, com a seguinte TESE: 'AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. São cabíveis na Justiça do Trabalho honorários advocatícios sucumbenciais na ação de conhecimento de liquidação de decisão genérica proveniente de ação coletiva'." Com efeito, diante dessa cognição própria, conforme fundamentos do Regional no IAC Nº 0000060-53.2021.5.13.0000, é possível a fixação de honorários sucumbenciais na liquidação individual de sentença coletiva, como no presente caso. Quanto aos parâmetros de fixação, dispõe o art. 791-A da CLT: "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo…

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