Processo 0000697-72.2025.5.18.0081

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000697-72.2025.5.18.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000697-72.2025.5.18.0081 AUTOR: EMANUELA ARAUJO BATISTA RÉU: NASCIMENTO MENDONCA EDUCAR CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36e5c64 proferida nos autos. SENTENÇA   Relatório Vistos, etc. Processo em fase de conhecimento. As partes apresentam minuta de acordo para homologação.  Fundamentação Homologo o acordo constante na petição de ID. 0b453e2 - 16/05/2026; no valor líquido de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), sendo R$ 20.000,00 referente ao crédito da autora e R$ 2.400,00 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, a ser pago nos moldes indicados na petição do acordo, diretamente na conta da procuradora da reclamante conforme datas de vencimento especificadas na petição de acordo - extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT). Libere-se a reclamante na conta indicada no acordo o depósito recursal de ID. 9eecf20  - 08/05/2026. No tocante ao FGTS, o Tema 68 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, estabelece que: "Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador." Diante disso, a liberação da quantia referente ao FGTS diretamente à parte não é cabível; devendo a reclamada realizar o pagamento diretamente na conta vinculada no prazo estabelecido no acordo e comprovando nos autos o recolhimento.  A Reclamada realizará as anotações na CTPS da obreira, no prazo de 05 dias, após homologação do acordo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a 15 dias.  O reclamante dá geral e plena quitação pelo extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 50%  do valor total do acordo, bem como antecipação das parcelas vincendas, em caso de inadimplência. Fica ciente o reclamante de que presumir-se-ão cumpridas as obrigações de pagar e de fazer pactuadas cujo inadimplemento não for informado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias após o respectivo vencimento. Tendo em vista que não houve trânsito em julgado, as partes discriminam as verbas do acordo, nos termos da súmula 67 da AGU como de natureza indenizatória, portanto, não há incidência de contribuições previdenciárias. Dispensada a intimação da Procuradoria Federal, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda. Defiro à obreira os benefícios da justiça gratuita tendo em vista que a mesma recebia valor inferior ao estabelecido § 3º do art. 790 da CLT.  Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre EMANUELA ARAUJO BATISTA e NASCIMENTO MENDONCA EDUCAR CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, nos termos protocolados pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT)., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. Custas pelo reclamante, no importe de R$* , calculadas sobre o valor do acordo (R$* ), isento do pagamento em virtude da concessão da assistência judiciária. Intimem-se. Expeça-se certidão narrativa para habilitação da obreira junto ao seguro desemprego, conforme requerido pelas…

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