Processo 0000697-73.2025.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000697-73.2025.5.19.0007 AUTOR: JOYCE ANJOS DA SILVA RÉU: VI CRESCER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 976257e proferido nos autos. DESPACHO 1. VI CRESCER LTDA, parte reclamada, opôs embargos de declaração no Id. a14cba8 contra a sentença de Id. d37da6e, deduzindo três alegações: omissão quanto à inaplicabilidade da contribuição previdenciária patronal em razão do enquadramento no Simples Nacional (item III.I); contradição entre o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e a declaração de que a garantia correspondente já estaria satisfeita (item III.II); e erro material quanto à função fixada para anotação na CTPS, por suposta ausência de correspondência na Classificação Brasileira de Ocupações (item III.III). 2. Entre as alegações deduzidas, a do item III.II veicula matéria cujo eventual acolhimento poderia repercutir no resultado da causa em prejuízo da parte contrária. A embargante sustenta que o item (6) do dispositivo deveria ser retificado para julgar improcedente o pedido condenatório relativo ao período estabilitário e requer, como consequência, que o respectivo valor passe a integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no item (15) do dispositivo, devidos pela reclamante em favor dos patronos da reclamada. Subsidiariamente, pede seja esclarecido o valor autônomo decorrente daquele capítulo para os mesmos fins. Trata-se, portanto, de pretensão que, se acolhida em qualquer das formulações, poderia alterar a composição da base de cálculo de obrigação imposta à reclamante, com repercussão patrimonial direta sobre ela. 3. As demais alegações não comportam essa consequência. A do item III.I dirige-se ao item (17) do dispositivo e ao tópico 18 da fundamentação, e seu eventual acolhimento produziria, no máximo, integração ou esclarecimento quanto ao regime de apuração das contribuições previdenciárias, matéria a ser observada em liquidação. A do item III.III dirige-se ao item (5) do dispositivo e ao tópico 4 da fundamentação, e seu eventual acolhimento produziria, no máximo, esclarecimento quanto ao modo de cumprimento da obrigação de anotação da CTPS, sem alteração da função reconhecida nem do resultado do julgamento. Nenhuma das duas agrava a situação da reclamante. 4. O § 2º do art. 897-A da CLT condiciona o efeito modificativo dos embargos de declaração, cumulativamente, à correção de vício da decisão embargada e à prévia oitiva da parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias. Por se tratar de matéria expressamente regulada na CLT, o § 2º do art. 1.023 do CPC — aplicável de forma supletiva, na forma dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC — apenas confirma a mesma solução, sem substituí-la: não há omissão a suprir, e sim norma especial a observar. Registro, ademais, que a própria embargante requereu a intimação da parte contrária (pedido "a" de Id. a14cba8). 5. Assim, sem qualquer juízo antecipado sobre a existência do vício alegado, sobre a admissibilidade dos embargos ou sobre o resultado do seu julgamento, INTIME-SE a reclamante para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, especialmente quanto ao ponto delimitado no item 2 deste despacho. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, RETORNEM os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Intime-se. MACEIO/AL, 19 de agosto de 2026. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho…
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