Processo 0000697-75.2024.8.26.0197

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000697-75.2024.8.26.0197
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 0000697-75.2024.8.26.0197 (processo principal 1004847-53.2022.8.26.0197) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Carlos Eduardo Leite de Souza Junior - Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por CARLOS EDUARDO LEITE DE SOUZA JUNIOR representado por seus genitores/curadores CARLOS EDUARDO LEITE DE SOUZA e LIDIA APARECIDA LEONEL LEITE DE SOUZA, em face de THIAGO MOREIRA DOS REIS e PAMELA HARUMI GOMES URAKAWA, todos qualificados nos autos. A parte exequente requereu a abertura do cumprimento de sentença visando ao pagamento do montante de R$ 26.250,95, pugnando pela realização de buscas no sistema RENAJUD e pleiteando a autorização para a amortização do débito diretamente mediante desconto de percentual do benefício dos executados, com base em cláusula de garantia estipulada em contrato (fls. 1). O juízo determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público (fls. 36). O órgão ministerial manifestou-se apontando a ausência de requisitos para a concessão de tutela de urgência e requereu a intimação do exequente para juntada do documento comprobatório de sua interdição, pugnando, ainda, pela citação dos executados (fls. 42). A parte exequente apresentou petição pleiteando o deferimento da tutela de urgência para o desconto em folha, reiterando a existência de garantia contratual e acostando aos autos a notificação extrajudicial enviada aos demandados para a cobrança dos referidos débitos locatícios (fls. 46/48). O juízo determinou nova remessa e vista dos autos ao Ministério Público (fls. 52). O representante do Ministério Público declinou de sua intervenção no feito, fundamentando que a demanda ostenta caráter estritamente patrimonial e que a parte incapaz encontra-se devidamente representada e assistida, não vislumbrando interesse que justificasse a atuação do órgão no processo (fls. 55/56). O juízo proferiu decisão determinando a intimação da parte executada para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado do débito, advertindo-a de que o inadimplemento acarretaria o acréscimo de multa e de honorários advocatícios, ambos no patamar de dez por cento. Na mesma oportunidade, o magistrado relegou a apreciação do pedido de desconto em benefício previdenciário para momento posterior ao escoamento do prazo, em observância aos meios menos gravosos de execução (fls. 59). O oficial de justiça lavrou certidão de mandado cumprido negativo, informando o insucesso na tentativa de intimação dos executados no endereço diligenciado, relatando que o imóvel se encontrava desocupado e que, de acordo com informações prestadas por vizinhos, a coexecutada e sua família haviam se mudado recentemente para local ignorado (fls. 104). A parte exequente peticionou comunicando a impossibilidade de localização dos devedores e pleiteou a citação por edital. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para obtenção dos endereços atualizados vinculados aos cadastros dos executados (fls. 108/109). O juízo acolheu o pleito subsidiário e determinou a adoção de providências para a solicitação de informações perante o INSS acerca da existência de vínculos em nome da parte demandada (fls. 110). A parte exequente apresentou manifestação requerendo a intimação dos executados por via postal nos novos endereços apurados por intermédio das respostas fornecidas pelo INSS, reiterando o pedido de desconto direto no benefício previdenciário do coexecutado caso a…

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