Processo 0000697-79.2025.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000697-79.2025.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000697-79.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: EVANTUIL FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d77646 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por EVANTUIL FERREIRA DA SILVA em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., decide-se: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) julgar prejudicado o pedido de dispensa de custas em caso de arquivamento por ausência à audiência; d) indeferir o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT; e) indeferir os pedidos de horas extras e reflexos; f) indeferir os pedidos relativos ao intervalo intrajornada e reflexos; g) deferir parcialmente o pedido de adicional de insalubridade, condenando a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, calculado sobre o salário mínimo legal, no período de 17/07/2023 a 30/09/2024; h) deferir reflexos do adicional de insalubridade em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, observados os limites temporais da condenação; i) indeferir os reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio e repouso semanal remunerado; j) declarar prejudicados os reflexos do adicional de insalubridade sobre horas extras, em razão da improcedência do pedido de sobrejornada; k) indeferir o pedido de indenização por danos morais; l) indeferir o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé; m) rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do caput do art. 791-A da CLT e indeferir o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 20%; n) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; o) condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita, na forma da fundamentação; p) determinar a retenção de 30% dos créditos líquidos do reclamante em favor de seus patronos, conforme contrato de honorários juntado aos autos, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais; q) fixar os honorários periciais técnicos em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada; r) autorizar a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, relativamente às parcelas deferidas nesta sentença, observada a identidade de rubrica, competência e natureza jurídica, vedada a compensação global ou entre parcelas heterogêneas; s) determinar a incidência de juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação; t) determinar que as publicações, notificações e intimações da reclamada sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES, OAB/MA 2.697, observando-se o requerimento formulado na contestação e o entendimento da Súmula 427 do TST. Tudo será apurado em liquidação de sentença, sem limitação aritmética aos valores indicados na inicial, observados os títulos deferidos, os limites objetivos dos pedidos, a causa de pedir e a vedação de julgamento extra ou ultra petita. A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos…

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