Processo 0000697-79.2026.5.09.0892

TRT9 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0000697-79.2026.5.09.0892
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ACPCiv 0000697-79.2026.5.09.0892 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: BROSE DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8292073 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em face de Brose do Brasil Ltda., objetivando a imposição de diversas obrigações de fazer e não fazer sob a alegação de práticas antissindicais durante o movimento paredista. I - Da Probabilidade do Direito Friso inicialmente que, ainda que sem a intenção de esgotar a matéria, verifica-se uma aparente perda do objeto ou, ao menos, falta de interesse processual em relação a pontos centrais da presente ação pública. Isso ocorre porque a discussão sobre a legalidade ou abusividade da greve, bem como os atos de turbação a ela relacionados seja por parte da empresa ou mesmo por parte do Sindicato/trabalhadores, já é objeto de análise específica nos autos do Interdito Proibitório nº 0000165-92.2026.5.09.0670. Note-se que, conforme decisão proferida no referido processo, ao contrário do que sustenta o d. MPT, os indícios apontam que os obstáculos ao livre trânsito não partiram da empresa, mas sim do Sindicato/grevistas. Cito trechos da decisão liminar proferida no interdito proibitório: "pela prova produzida pela parte autora é possível identificar atos de esbulho possessório, dano patrimonial e de violência contra os trabalhadores que optaram por não aderir ao movimento sindical". A referida decisão destaca ainda que sindicalistas "bloquearam a entrada à empresa" e trataram com "ameaças e violência os trabalhadores" que desejavam exercer seu direito ao trabalho. Assim, além da já anunciada perda do objeto ou falta de interesse, ao menos em cognição sumária, não haveria probabilidade apta a autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, pois inexistem provas robustas de que a ré esteja impedindo os trabalhadores a voltarem aos seus postos. Ao revés, ao que tudo indica, a empresa tem total interesse que voltem a trabalhar, do contrário não teria ajuizado o Interdito. Quanto à legitimidade (ou não) da recusa da empresa na negociação coletiva, tal matéria já foi judicializada por meio do Dissídio Coletivo nº 0000603-91.2026.5.09.0000, ambiente processual adequado para discussão da viabilidade de assinatura de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou a eventual prolação de sentença normativa. Dessa forma, faltaria competência funcional a este Juízo de Primeiro Grau decidir sobre a legitimidade (ou não) de eventual recusa na negociação coletiva. Quanto ao pedido de pagamento dos salários e demais verbas, friso que não são raras as hipóteses em que os entes convenentes (no caso dos autos, Sindicato Profissional e Sindicato Patronal) chegarem a um denominador comum após a data-base, estabelecendo, na nova Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), o pagamento retroativo dos aumentos salariais com o devido abatimento dos adiantamentos voluntários realizados pela empresa durante o interregno em que os Sindicatos discutiam melhores condições. Pela análise dos autos, a Brose do Brasil demonstrou que, embora submetida à CCT, adotou uma política de concessão de antecipação salarial e recomposição de benefícios já a partir de 1º de dezembro de 2025, comprometendo-se a complementar eventuais diferenças,…

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