Processo 0000697-83.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000697-83.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0000697-83.2025.5.21.0018 RECORRENTE: NILTON GABRIEL SOARES DA CUNHA BARBOSA RECORRIDO: QUEIROZ ATACADAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fec47db proferida nos autos. RORSum 0000697-83.2025.5.21.0018 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. NILTON GABRIEL SOARES DA CUNHA BARBOSA NATHAN BEZERRA WANDERLEY (PB21058) Recorrido:   Advogado(s):   QUEIROZ ATACADAO LTDA ALLAN DE QUEIROZ RAMOS (PB20574) Recorrido:   WALTER BEZERRA DE MEDEIROS FILHO   RECURSO DE: NILTON GABRIEL SOARES DA CUNHA BARBOSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão dos embargos de declaração em 30/04/2026, consoante certidão sob ID. 3035d6c, e recurso interposto em 13/05/2026 (ID. 6704470). Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular, conforme ID. e94b0b9. Preparo dispensado, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Alegações: Ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; Violação aos arts. 832 da CLT e 489 do CPC; Contrariedade à Súmula 459 do TST. O recorrente sustenta que o Tribunal Regional, ao julgar os embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar omissão e obscuridade quanto à aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas (arts. 188 e 277 do CPC) e do Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), limitou-se a afirmar a ausência de omissão, sem enfrentar o argumento nuclear da peça recursal. Alega que o Regional se esquivou de examinar a tese de que a procuração assinada via plataforma Gov.br teria atingido sua finalidade essencial, sendo o vício meramente formal e superável, tendo o código de autenticidade verificável em portal oficial suprido a exigência de certificação ICP-Brasil. Sustenta que tal silêncio impede o prequestionamento da aplicação dos arts. 188 e 277 do CPC ao caso concreto, configurando negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. O conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional supõe a indicação de violação ao art. 832 da CLT, ao art. 489 do CPC de 2015 ou ao art. 93, IX, da CF/1988, consoante a Súmula nº 459 do TST, pressuposto formalmente cumprido. A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal configura violação direta a dispositivo constitucional, sendo cognoscível mesmo no rito sumaríssimo, a teor do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST. Todavia, a admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, exige o atendimento ao requisito formal estabelecido no art. 896, §1º-A, IV, da CLT, que impõe à parte, ao suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a transcrição, na peça recursal: (i) do trecho do acórdão principal que julgou o recurso ordinário; (ii) do trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento…

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