Processo 0000697-85.2024.5.06.0002

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000697-85.2024.5.06.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000697-85.2024.5.06.0002 RECORRENTE: EDSON BARROS DE AGUIAR RECORRIDO: S B DE AGUIAR TRANSPORTE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: S B DE AGUIAR TRANSPORTE [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE PERSONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO VÍNCULO. INEXISTÊNCIA DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA OU RESCISÃO INDIRETA. INDEVIDOS AVISO PRÉVIO, MULTA DE 40% DO FGTS E SEGURO-DESEMPREGO. HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. FÉRIAS REGULARMENTE QUITADAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso ordinário interposto por trabalhador contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação trabalhista ajuizada em face de empresa individual, representada por espólio, postulando, entre outros pontos, a revisão da modalidade de extinção contratual, pagamento de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego, horas extras e férias em dobro. II. Questão em discussão: Há quatro questões essenciais em discussão: (i) definir se a extinção do contrato de trabalho em razão da morte do empregador firma individual, que desenvolve atividade personalíssima, equipara-se à dispensa sem justa causa ou à rescisão indireta; (ii) estabelecer se são devidos aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego; (iii) determinar se restou comprovada a jornada extraordinária alegada; e (iv) verificar se houve fruição regular das férias quitadas. III. Razões de decidir: Reconhece-se que a morte do empregador pessoa física, em atividade de natureza personalíssima, extingue o contrato de trabalho por impossibilidade superveniente de continuidade da relação, sem vinculação à vontade das partes. Afasta-se a equiparação à dispensa sem justa causa, pois inexiste ato volitivo patronal, bem como à rescisão indireta, diante da ausência de falta grave imputável ao empregador. Conclui-se que, nessa hipótese, são devidas apenas as verbas rescisórias típicas (saldo de salário, 13º salário e férias), sendo indevidos aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS, por ausência de dispensa imotivada. Rejeita-se o pedido de indenização substitutiva do seguro-desemprego, pois o benefício exige dispensa sem justa causa, não configurada no caso. Mantém-se a improcedência do pedido de horas extras, pois o trabalhador, a quem competia o ônus da prova, por se cuidar de empregador com menos de 20 (vinte) empregados (art. 74, § 2º da CLT), não comprovou a jornada alegada. Rejeita-se o pagamento em dobro de férias, diante da ausência de prova de labor no período concessivo e da confirmação do recebimento das verbas correspondentes. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A morte do empregador pessoa física, em atividade personalíssima, extingue o contrato de trabalho por impossibilidade de continuidade, sem equivalência à dispensa sem justa causa ou à rescisão indireta. A extinção contratual por óbito do empregador pessoa física não gera direito ao aviso prévio…

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