Processo 0000697-85.2025.5.08.0005
TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS RORSum 0000697-85.2025.5.08.0005 RECORRENTE: ATACADAO S.A. RECORRIDO: VINICIUS NASCIMENTO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b6eed0 proferida nos autos. RORSum 0000697-85.2025.5.08.0005 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ATACADAO S.A. ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (PR30250) Recorrido: Advogado(s): VINICIUS NASCIMENTO PEREIRA LINDMAN ANDERSON GUIMARAES DE OLIVEIRA FILHO (PA24856) SALOMAO KAHWAGE PAIVA (PA28094) VICTOR HUGO BECHARA ARERO LIMA (PA33595) RECURSO DE: ATACADAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id a617b77; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id 0eeb203). Representação processual regular (Id ef8cc0c). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d398e3b: R$ 31.161,42; Custas fixadas, id d398e3b: R$ 623,23; Depósito recursal recolhido no RO, id 496af65: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d518c84; Depósito recursal recolhido no RR, id 2c1c774 e dcf3752: R$ 47.693,03. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Transcreve o seguinte trecho do acórdão principal: “[...] A reclamada reitera o pedido de nulidade da sentença, por ausência da perícia, mas também pede a improcedência, argumentando que fornece os EPis ao reclamante. Nas contrarrazões, o recorrido pede a manutenção da sentença, no tópico. Por certo que a OJ nº 278 da SDI-1 e o RR - 0000516- 48.2023.5.05.0002 destacam a necessidade da realização da perícia para a verificação de insalubridade. Isso pressupõe que a matéria seja construída vida, para ensejar a perícia. No caso, é incontroverso que o labor do reclamante era realizado sob ambiente insalubridade, tanto que a reclamada fornecia EPIS. [...] Mantenho a sentença. “ Por sua vez, transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração: A decisão embargada também foi omissa quanto ao fato de que questões relacionadas à caracterização da insalubridade e à neutralização do agente insalubre por EPI dependem de conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 195 da CLT, não podendo ser presumidas exclusivamente com fundamento em prova oral, confissão ficta ou mera presunção judicial, sem respaldo em prova técnica especializada. Além disso, nos termos do art. 371 do CPC, vigora no ordenamento jurídico o princípio da comunhão das provas, cabendo ao magistrado apreciar integralmente o conjunto probatório constante dos autos, inclusive os documentos técnicos apresentados pela Reclamada, como PPP e fichas de entrega de EPI, os quais não foram devidamente enfrentados pelo v. acórdão. Cumpre destacar, ainda, que o magistrado possui…
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