Processo 0000697-89.2023.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000697-89.2023.5.07.0003 RECLAMANTE: JOSE IRISNALDO RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: RAMOS FERNANDES - CURSOS, PALESTRAS E TREINAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c8c0df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO RAMOS FERNANDES – CURSOS, PALESTRAS E TREINAMENTO LTDA., reclamada, opôs embargos de declaração (ID c26e5bf), com pedido de efeito modificativo e prequestionamento, em face da decisão de ID 3ac01f8, que deixou de receber o recurso ordinário por deserção. A decisão embargada foi publicada no DJEN – TRT7 em 24/06/2026 (quarta-feira), iniciando-se o prazo em 25/06/2026 e findando-se em 01/07/2026, data do protocolo dos embargos. Tempestivos, portanto. Representação processual regular. Preparo incabível na espécie. Sustenta a embargante, em síntese: (a) erro material/omissão quanto à data de interposição do recurso ordinário — a decisão consignou interposição em 12/05/2026, quando o apelo teria sido interposto em 12/05/2025, circunstância relevante porque a aferição da suficiência da garantia deve observar os valores vigentes à data da prática do ato processual; (b) omissão quanto à aplicação da OJ 140 da SBDI-1 do TST — ao menos no tocante à alegada insuficiência do valor, impunha-se a intimação prévia para complementação; (c) omissão quanto à boa-fé processual e à vedação à decisão surpresa — arts. 4º, 6º, 10, 76, 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, e art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; (d) omissão quanto à possibilidade de substituição/regularização da garantia — por depósito judicial, nova apólice ou nova carta de fiança; (e) prequestionamento de extenso rol de dispositivos constitucionais, legais, súmulas, orientações jurisprudenciais e temas vinculantes, inclusive das matérias de mérito devolvidas no recurso ordinário (competência da Justiça do Trabalho e Tema 1389 do STF; arts. 2º, 3º, 9º e 818 da CLT; art. 373, I e II, do CPC; valor da remuneração; art. 791-A, § 4º, da CLT; ADPF 324 e RE 958.252). Requer efeito modificativo para afastar a deserção e determinar o processamento do recurso ordinário; subsidiariamente, a concessão de prazo para complementação, substituição ou regularização da garantia. Intimado, o reclamante apresentou contrarrazões (ID 26aa4fe), pugnando pela rejeição integral, ao argumento de que os embargos veiculam mera rediscussão de mérito e de que a eventual correção do ano da interposição em nada altera a conclusão, porquanto a deserção assenta em vícios autônomos, cumulativos e insanáveis — emissão da garantia por empresa que jamais esteve autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, existência de cláusula de desobrigação e descumprimento do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01/2019. Requer, subsidiariamente, que eventual correção do erro material se dê sem alteração do conteúdo decisório. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração de ID c26e5bf, bem como das contrarrazões de ID 26aa4fe. II.2 – DO ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO E DO VALOR DA GARANTIA — ACOLHIMENTO PARCIAL Assiste razão parcial à embargante neste ponto específico. A certidão de ID 3ac01f8 consignou que "em 12/05/2026 o(a) Reclamado(a) interpôs recurso ordinário sob o ID f69fcea, com…
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