Processo 0000697-90.2025.8.17.5920
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000697-90.2025.8.17.5920 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ADVOGADO DE DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 245388828, conforme segue transcrito abaixo: ''ANTE O EXPOSTO, REJEITO a preliminar de excesso de prazo e JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JACIEL FERREIRA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, do art. 147, §1º, do Código Penal, e do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), e CONDENÁ-LO, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação mínima dos danos morais causados à vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP. DOSIMETRIA DA PENA Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (pena atual: reclusão de 2 a 5 anos e multa, redação da Lei nº 14.994/2024) 1ª fase: A culpabilidade, enquanto grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante a demonstração de elementos concretos do delito, não exorbita àquela própria do tipo penal. Não há registro de condenações transitadas em julgado, por fatos anteriores ao presente, inservíveis à reincidência, sendo bons os antecedentes. Outrossim, inexistem elementos que desabonem sua conduta social. Da mesma sorte, não é possível atribuir a pratica delitiva a algum aspecto negativo da personalidade do réu. O motivo é ínsito ao delito e as circunstâncias são as elementares do tipo. As consequências extrapenais não extrapolam o resultado típico. A vítima em nada contribuiu para o delito. Assim, consideradas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal: 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª fase: incide a agravante do art. 61, II, "f", do CP (violência doméstica), cuja aplicação ao delito do art. 24-A não configura bis in idem, consoante o Tema Repetitivo 1.197/STJ; incide, de outro lado, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP), integralmente reconhecida na forma da nova redação da Súmula 545 do STJ (Tema Repetitivo 1.194), que dispensa a confissão de ter sido determinante para o convencimento judicial. Compensando-se as circunstâncias, e observada a vedação da Súmula 231 do STJ (impossibilidade de redução abaixo do mínimo legal), fixo a pena provisória em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa. 3ª fase: ausentes causas de aumento ou diminuição. Torno definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Art. 147, §1º, do CP (pena: detenção de 1 a 6 meses) 1ª fase: A culpabilidade, enquanto grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante a demonstração de elementos concretos do delito, não exorbita àquela própria do tipo penal. Não há registro de condenações transitadas em julgado, por fatos anteriores ao presente, inservíveis à reincidência, sendo bons os antecedentes. Outrossim, inexistem elementos que desabonem sua conduta social. Da mesma sorte, não é possível atribuir a pratica delitiva a algum aspecto negativo da personalidade do réu. O motivo é ínsito ao delito e as circunstâncias são as elementares do tipo. As consequências extrapenais não extrapolam o resultado…
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