Processo 0000697-92.2025.5.11.0008
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000697-92.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: YELDIS HERNAN MARQUEZ LAREZ RECLAMADO: DANIELLA B C FREIRE PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b20bc30 proferida nos autos. DECISÃO I - R E L A T Ó R I O DANIELLA B C FREIRE PIZZARIA LTDA, executada já qualificada nos autos, requer a liberação da multa de 50% por mora no pagamento da quinta parcela do acordo judicial. Afirma que o atraso foi de apenas quatro dias e, portanto, não seria razoável a aplicação da multa de 50% sobre o valor do acordo. É o relatório. MULTA POR MORA ESTIPULADA EM ACORDO JUDICIAL. A executada requer a liberação da multa por atraso no pagamento da quinta parcela do acordo feito em juízo. Afirma para tanto que o valor total do acordo foi dividido em 14 parcelas, sendo a quinta com vencimento em 19/03/2026 que só foi paga em 23/03/2026. Assim, tendo em vista que o atraso foi de apenas três dias, requer a liberação da multa de 50% sobre o valor do acordo. Analiso. Antes de adentrar ao mérito segue o trecho da ata de audiência, na qual ficou previsto o seguinte acordo, ID. a5027af: AS PARTES CONCILIARAM NAS SEGUINTES BASES: o(a) reclamado(a) pagará ao(à) reclamante, a quantia líquida de R$ 28.000,00, em CATORZE PARCELAS, respectivamente no valor de R$2.000,00, com vencimento nas datas de 19/11/2025, 19/12/2025, 19/01/2026, 19/02/2026, 19/03/2026, 20/04/2026, 19/05/2026, 19/06/2026, 20/07/2026, 19/08/2026, 18/09/2026, 19/10/2026, 19/11/2026 e 18/12/2026. Fica determinado que deverá o(a) reclamado(a) efetuar o(s) pagamento(s) acima: (...) MULTA DE 50% PARA O CASO DE INADIMPLÊNCIA E MORA, sobre o valor do acordo e antecipação das parcelas vincendas. Entende-se como descumprimento da obrigação acordada: a ausência ou atraso no pagamento, o pagamento realizado de forma diversa da acordada, ainda que na data pactuada. Pois bem, conforme juntado pela própria executada, o pagamento da quinta parcela foi efetuado quatro dias depois do vencimento. Ocorre que o fato da reclamada ter pago a quinta parcela com apenas quatro dias de atraso, não a isenta da multa por mora, uma vez que os vencimentos de cada parcela foram expressamente consignados em ata e, além disso, também ficou explícito que nos casos de descumprimento e, por isto entenda a ausência ou atraso no pagamento seria aplicado multa de 50% sobre o valor total do acordo. Dessa forma, ressalto que o atraso de um único dia que seja, continua sendo atraso. Destaco também que nos casos de impossibilidade da efetivação do depósito bancário, ficou determinado em ata que a reclamada deveria consignar judicialmente a parcela, o que não foi o caso. Ademais, esse é o entendimento do TST, senão vejamos: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. PAGAMENTO DO AJUSTADO COM UM DIA DE ATRASO. AFASTAMENTO DA MULTA ESTIPULADA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA CARACTERIZADA. A discussão empreendida pela reclamante está centrada no fato de que o Regional afastou a aplicação da penalidade de 50% sobre o valor total acordado, em caso de mora ou inadimplemento, ao fundamento de que o "atraso do pagamento foi mínimo e não justifica a imposição da multa". Conforme se observa na análise do acórdão recorrido, as partes firmaram acordo para pagamento em duas parcelas, sendo incontroverso que a primeira parcela foi paga com um dia…
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