Processo 0000697-94.2024.5.09.0651
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA ROT 0000697-94.2024.5.09.0651 RECORRENTE: NELCIMARA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) RECORRIDO: NELCIMARA DE OLIVEIRA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9dd596 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000697-94.2024.5.09.0651 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS DO PARANA LTDA LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR (PR47430) PAMELA BIANCA NUNES KLIMIONT (PR55318) Recorrente: Advogado(s): 2. EMPRESA AUXILIAR DE SEGURANCA LTDA LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR (PR47430) PAMELA BIANCA NUNES KLIMIONT (PR55318) Recorrente: Advogado(s): 3. LPE COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - EPP LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR (PR47430) PAMELA BIANCA NUNES KLIMIONT (PR55318) Recorrido: Advogado(s): NEFE REPRESENTACOES LTDA MAURICE ROBERTO ROSSI CHEVALIER (PR50553) Recorrido: Advogado(s): NELCIMARA DE OLIVEIRA CRISTIANE ABDALLA NEME PEZOTI (PR21192) FABIO RIBEIRO (PR41348) Recorrido: Advogado(s): PROCOPIAK ADMINISTRADORA DE BENS LTDA MAURICE ROBERTO ROSSI CHEVALIER (PR50553) Recorrido: Advogado(s): SALDANHA & PROCOPIAK PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. MAURICE ROBERTO ROSSI CHEVALIER (PR50553) RECURSO DE: EMPRESA AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS DO PARANA LTDA (E OUTROS) DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A Ré opõe Embargos Declaratórios em relação à decisão sob Id. 8058d79. Afirma que a decisão foi omissa na análise de admissibilidade "quanto ao tópico 3 (mérito), de danos morais". Porque regularmente opostos, admito os Embargos de Declaração. No mérito, assiste razão à Embargante. Da análise do Recurso de Revista Adesivo, verifica-se que a matéria relativa aos "Danos Morais" não foi devidamente enfrentada na decisão. Entretanto, registre-se que a omissão decorre da própria técnica recursal da Embargante, que estruturou o tópico "Danos Morais" mediante simples reiteração dos fundamentos do capítulo de danos materiais, o que conduziu à absorção da matéria no exame do tópico 4.1. Não obstante, considerando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, passa-se a análise de admissibilidade específica quanto ao tema. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto aos tópicos "NECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR AO DA RECLAMADA/ RECORRENTE" e "DA SÍNTESE FÁTICA –DA PANDEMIA PELO CORONA VÍRUS –MP 927/2020, 936/2020 E SEGUINTES", a Turma não se manifestou sobre os temas. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange ao laudo pericial, de acordo com os fundamentos do acórdão, "É certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Todavia, somente seria possível desconsiderá-lo diante da absoluta incongruência com os demais elementos dos autos, ou diante da produção de prova notadamente robusta, em especial, prova técnica de igual magnitude. Contudo, não se percebem quaisquer dessas situações, não se podendo, assim, invalidar o trabalho pericial", não se vislumbra potencial violação ao artigo 473, II e III, e §1º do Código de Processo Civil. Quanto à doença ocupacional, não é possível verificar possível contrariedade à Orientação jurisprudencial 230 da SDI-1 do TST em razão…
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