Processo 0000697-95.2026.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000697-95.2026.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000697-95.2026.8.27.2713/TO AUTOR : CARMOSINA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais/materiais, com partes qualificadas nos autos, na qual se verifica a ausência de interesse processual da parte autora. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. De início, observa-se que, por se tratar de demanda com características de ação padronizada, inserida em contexto de judicialização em massa, foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, a fim de que demonstrasse, de forma objetiva, a existência de interesse processual, mediante a comprovação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito ou da efetiva resistência à pretensão por parte da instituição ré. Apesar da intimação expressa, a parte autora não apresentou qualquer elemento documental que evidenciasse a ocorrência de pretensão resistida, tampouco demonstrou qualquer tentativa administrativa concreta de resolução do litígio. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 3º c/c item 10 do Anexo B, recomenda expressamente ao magistrado, que, diante de ações massificadas, especialmente com indícios de litigância artificial ou predatória, determine diligências voltadas à verificação da legitimidade do acesso à jurisdição, exigindo, entre outros, a apresentação de documentos que comprovem a prévia tentativa de solução administrativa. Da mesma forma, as Notas Técnicas nº 10 e 18/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, orientam os magistrados quanto ao necessário enfrentamento da litigância em massa e abusiva, indicando medidas como a exigência da comprovação da pretensão resistida como condição para a regular constituição da relação processual em demandas dessa natureza. Nos termos do art. 17 do CPC  “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade” . O direito de ação, ainda que resguardado constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV), não pode ser exercido de forma irrestrita ou desvinculada de critérios mínimos de razoabilidade e necessidade, sob pena de se transformar em instrumento de sobrecarga e disfuncionalidade do sistema de justiça. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF, o Ministro Luís Roberto Barroso foi incisivo ao afirmar que a  "possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade" . Segundo o Ministro,  "o volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária" . Nesse contexto, exige-se a demonstração objetiva da resistência à pretensão formulada, especialmente quando se trata de demandas em massa, que seguem padrões idênticos de argumentação, sem qualquer tentativa anterior de composição extrajudicial. O modelo processual contemporâneo, inspirado na chamada justiça multiportas, incentiva e prioriza a utilização de meios autocompositivos como instrumentos adequados à solução de conflitos, reservando o processo judicial como  ultima ratio , sobretudo nas relações de consumo. Assim, diante de demandas ajuizadas em contexto de massa, incumbe à parte autora o dever de demonstrar, de forma clara, concreta e documentada, que houve resistência à…

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