Processo 0000698-03.2025.5.18.0002

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000698-03.2025.5.18.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Luciano Santana Crispim
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000698-03.2025.5.18.0002 RECORRENTE: VILMARIA DA SILVA AQUINO E OUTROS (1) RECORRIDO: SEMPRE ALERTA AGENCIAMENTO DE MAO-DE-OBRA E SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0000698-03.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : ALAN SALDANHA LUCK ADVOGADO : SAMUEL MODESTO MARCACINE NEIVA RECORRENTE : VILMARIA DA SILVA AQUINO ADVOGADA : FLÁVIA OLIVEIRA LEITE RECORRIDO : ESTADO DE GOIAS ADVOGADO : ALAN SALDANHA LUCK ADVOGADO : SAMUEL MODESTO MARCACINE NEIVA RECORRIDO: SEMPRE ALERTA AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA E SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO : LUIZ CARLOS TEIXEIRA ADVOGADO : MATHEUS MENCK PFEIFER MACEDO ADVOGADO : MOSIAH MORAES SILVA CHAVES ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: ALEXANDRE VALLE PIOVESAN         EMENTA   EMENTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, II, DO TST. INDEVIDO. Demonstrado por perícia técnica que os sanitários higienizados eram utilizados por número reduzido de pessoas (10 a 15 usuários/dia), sem rotatividade significativa ou acesso irrestrito ao público, não se configura a hipótese de grande circulação exigida pelo Anexo 14 da NR-15. Laudo pericial idôneo, elaborado com inspeção in loco e observância do contraditório. Adicional de insalubridade indevido.     RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Alexandre Valle Piovesan, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença às fls. 985/994, julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por VILMARIA DA SILVA AQUINO em face de SEMPRE ALERTA AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA E SERVIÇOS GERAIS LTDA e ESTADO DE GOIÁS. A 1ª reclamada opôs embargos declaratórios, rejeitados pela decisão de fls. 1015/1016. O 2º reclamado recorre buscando a reforma da sentença quanto à justiça gratuita (fls. 1007/1012). A reclamante também recorre alegando, preliminarmente, cerceamento do direito de produzir prova. No mérito, requer a reforma da sentença quanto ao adicional de insalubridade, rescisão indireta, responsabilidade subsidiária do 2º reclamado e honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 1019/1026). Contrarrazões pelas partes (fls. 1029/1031, 1032/1038 e 1044/1046). Manifestação da d. Procuradoria Regional do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do recurso da Reclamante. Quanto ao mais, pelo prosseguimento do feito (fl. 1052/1056). É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos do 2º reclamado e da reclamante. Por razões de prejudicialidade, passo primeiramente à análise do recurso da reclamante.     PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECLAMANTE       CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA   A reclamante alega nulidade da sentença por cerceamento do direito de produzir prova, sob o argumento de que houve indeferimento da prova oral, a qual reputa essencial para infirmar as conclusões do laudo pericial quanto ao adicional de insalubridade, especialmente no tocante ao fluxo de pessoas e às condições de trabalho. Não há que se falar em cerceamento, porquanto não houve indicação de testemunhas pela reclamante, tendo requerido apenas a oitiva da preposta. Logo, inexiste indeferimento de prova testemunhal. O indeferimento da oitiva da preposta, por si só, não configura violação ao direito de produzir prova, especialmente quando…

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