Processo 0000698-06.2025.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000698-06.2025.5.12.0055 RECORRENTE: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000698-06.2025.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA, FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (processo sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000698-06.2025.5.12.0055, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA e PAULO CESAR DA SILVA FERREIRA (recurso adesivo) e recorridos OS MESMOS. Relatório dispensado (processo sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA RÉ PAGAMENTO OFICIOSO EXTRAFOLHA A ré pretende a reforma da sentença quanto ao reconhecimento de pagamento oficioso extrafolha. Alega que o ônus de provar o suposto pagamento extrafolha incumbia ao recorrido, conforme o art. 818, I, da CLT. Assevera que não há prova que autorize o reconhecimento de pagamento extrafolha. Afirma que a prova documental apresentada pelo obreiro foi contraditória e devidamente impugnada. Menciona que a prova para desconstituir o pagamento em folha deve ser sólida, o que não ocorreu, pois a sentença se baseou em prova testemunhal frágil e dividida. Assevera que a decisão do Juízo de origem valorou com maior peso a testemunha do recorrido do que a da recorrente, cujo depoimento afirma ser coerente com todo o sustentado nos autos. Pondera que a jurisprudência exige prova robusta para caracterização de salário extrafolha, citando decisões do TRT12 e do TST. Argumenta que, havendo prova dividida, a decisão deve ser contra quem detinha o ônus da prova, conforme o art. 818 da CLT e o art. 373, II, do CPC, e a doutrina de Mauro Schiavi. Postula a reforma da sentença para validar os contracheques e excluir a condenação da recorrente ao pagamento de reflexos do salário reconhecido em horas extras, férias, 13º salário e FGTS, bem como a título de ajuda de custo (diárias de viagem). Examino. Extrai-se dos autos que o reclamante foi admitido pela empresa ré em 09/05/24 para ocupar a função de motorista (contrato de trabalho ID. f3d7e01; fl. 5807 do PDF), tendo comunicado à empresa a rescisão de seu contrato de trabalho em 02/12/2024, conforme consta do TRCT e do pedido de demissão (ID. a8f47e3; fls. 11426/11428 do PDF). O autor afirmou, na exordial, que a "remuneração registrada na carteira digital do autor, embora incorreta, foi de R$2.497,53", aduzindo que "Como contraprestação o autor recebia um valor fixo (R$2.497,53), acrescida de 8/9% de comissão sobre o valor dos fretes, o que lhe conferia um ganho mensal médio de R$3.500,00/R$5.200,00". Alegou, na inicial, que "Embora o autor recebesse uma remuneração fixa (R$2.497,53) em folha de pagamento, contudo a Reclamada efetuava o pagamento das comissões sobre o frete por fora, extra folha, sem que este valor pago além daquele quitado em folha de pagamento incidisse no seu FGTS, INSS e horas extras, não bastasse não integrar a base de cálculo de todas as…
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