Processo 0000698-11.2021.5.14.0404
TRT14 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000698-11.2021.5.14.0404 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64911dc proferida nos autos. PROCESSO: 0000698-11.2021.5.14.0404 CLASSE: AGRAVO DE PETIÇÃO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO/AC AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE – SINTESAC ADVOGADOS: ARMANDO DANTAS DO NASCIMENTO JÚNIOR E OUTRO 1º AGRAVADO: ESTADO DO ACRE 2º AGRAVADO: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA ADVOGADO: JOSÉ JOÃO SOARES BARBOSA RELATORA: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE em face da decisão do Juízo de origem que extinguiu a execução sem resolução do mérito, declarou prejudicado o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais e condenou a entidade sindical ao pagamento de custas processuais. A agravante sustenta que, embora a execução tenha sido extinta em razão da ausência de informações essenciais não obtidas pela entidade sindical, apesar das tentativas de localização da parte substituída, a condenação em custas merece reparo. Defende que, por atuar como substituto processual e ser beneficiária da justiça gratuita, faz jus à isenção do pagamento de custas processuais, inclusive na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Alega que a jurisprudência do STJ e do TST consolidou entendimento no sentido de que sindicatos, em ações coletivas, somente podem ser condenados ao pagamento de custas e honorários quando comprovada a má-fé processual, circunstância que sustenta inexistir no caso concreto. Para amparar sua tese, transcreve julgado da Corte Superior Trabalhista no processo Ag-RRAg n. 0000087-53.2022.5.21.0008. Por fim, argumenta que em relação à ação civil coletiva, ajuizada por sindicato na qual são postulados direitos individuais homogêneos dos substituídos, a jurisprudência desta Especializada firmou-se no sentido de que, em razão da incidência do art. 87 da lei n. 8.078/90 e do art. 18 da lei n. 7.347/85, sendo o sindicato sucumbente, sua condenação ao pagamento das despesas processuais ocorrerá tão somente quando comprovada a má-fé processual, o que não ocorreu no caso, razão pela qual o presente agravo merece ser provido. Sem contraminuta pelo Estado do Acre. Considerando manifestações anteriores, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. 2 FUNDAMENTOS 2.1 CONHECIMENTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição interposto. Esclarece esta relatoria que em razão da matéria já estar pacificada na 1ª Turma deste Regional, considerando o julgamento de reiterados agravos de petição envolvendo a mesma questão de fundo aqui em discussão, abre-se a possibilidade de que os recursos sejam apreciados por decisão monocrática. Essa conclusão pode ser extraída da previsão contida no art. 932 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, na forma do art. 769 da CLT. Nesse sentido o teor da Súmula n. 435 do TST. Portanto, tendo em vista que o relator pode, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso nos casos de…
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