Processo 0000698-12.2024.5.05.0192
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000698-12.2024.5.05.0192 RECORRENTE: MARIA HELENA DE JESUS ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA HELENA DE JESUS ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3849909 proferida nos autos. ROT 0000698-12.2024.5.05.0192 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ISMENIA EVELISE OLIVEIRA DE CASTRO (SP223753) Recorrido: Advogado(s): MARIA HELENA DE JESUS ALMEIDA EDDIE PARISH SILVA (BA23186) Recorrido: SERGIO DE REBOUCAS BRITTO Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA DOENÇA OCUPACIONAL E DANOS MORAIS, MATERIAIS, LIMBO PREVIDENCIÁRIO E ESTABILIDADE A Parte Recorrente transcreveu o seguinte trecho do Acórdão para demonstrar o prequestionamento: "O caso revela, por outro lado, sem sombra de dúvida, a culpa da ré, que, negligenciando as normas de proteção à saúde do trabalhador, permitiu que a reclamante executasse tarefas com esforço repetitivo e risco ergonômico, por anos, sem a adoção de qualquer medida no intuito de minimizá-los. Tanto isso é verdade que a reclamante obteve obteve afastamento do trabalho com o gozo de benefício previdenciário de 01/09/2018 a 10/02/2021 e de 16 a 18/08/2023. Além disso, a ré não submeteu a autora a exames capazes de detectar seu real estado de saúde, apesar dos riscos aos quais estava sujeita, mas a mero exame clínico, conforme se extrai do ASO de fl. 1082 do PDF" No que tange às alegações atinentes à existência de doença ocupacional, bem como à condenação por danos morais e materiais dela decorrentes, a irresignação recursal, assim como exposta, conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, o que importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, encontrando óbice na Súmula nº 126 do Colendo TST, inclusive por divergência jurisprudencial. No tocante às alegações referentes ao limbo previdenciário e ao ônus da prova quanto à comunicação ao empregador da situação jurídico-previdenciária do trabalhador, registre-se, inicialmente, que, considerando as premissas fáticas fixadas no Acórdão Regional e…
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