Processo 0000698-14.2005.4.01.3800

TRF6 • Desapropriação Imóvel Rural por Interesse Social

Tribunal
Número CNJ
0000698-14.2005.4.01.3800
Classe
Desapropriação Imóvel Rural por Interesse Social
Órgão Julgador
04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Desapropriação Imóvel Rural por Interesse Social (Vara Cível) Nº 0000698-14.2005.4.01.3800/MG RÉU : ANA PAULA PARREIRAS DORNAS MOREIRA ADVOGADO(A) : ANALIA MARIA GUIMARAES LIMA (OAB MG030588) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MACHADO SILVEIRA (OAB MG099003) ADVOGADO(A) : JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405) ADVOGADO(A) : ANTONIO CESAR MARQUES FILHO (OAB MG098405) ADVOGADO(A) : DOUGLAS PEREIRA SANTOS (OAB MG119096) ADVOGADO(A) : MARCIA LUCIA PENIDO VELOSO (OAB MG078823) RÉU : ANA CLAUDIA PARREIRAS DORNAS FALEIRO ADVOGADO(A) : ANALIA MARIA GUIMARAES LIMA (OAB MG030588) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE MACHADO SILVEIRA (OAB MG099003) ADVOGADO(A) : JOSE ANCHIETA DA SILVA (OAB MG023405) ADVOGADO(A) : ANTONIO CESAR MARQUES FILHO (OAB MG098405) ADVOGADO(A) : DOUGLAS PEREIRA SANTOS (OAB MG119096) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, ajuizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA no ano de 2005. Após longa tramitação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação interposta pelo INCRA para cassar a sentença que extinguia o processo sem resolução do mérito, determinando o prosseguimento do feito ( evento 298, VOL1 , p. 62/70 e evento 308, OUT1 , p. 5). O INCRA confirmou expressamente o interesse na continuidade da desapropriação ( evento 374, PET1 ), informando que os valores relativos à oferta indenizatória permanecem depositados à disposição do Juízo. As expropriadas requereram o prosseguimento do feito com a realização de perícia avaliatória e a expedição de alvará para levantamento do valor depositado ( evento 377, PET1 ). O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento com a realização da prova pericial ( evento 367, PARECER_MPF1 ). Ato contínuo, este Juízo proferiu a Decisão ( evento 381, DESPADEC1 ), que: a) indeferiu o pedido do perito judicial de levantamento dos 50% remanescentes dos honorários periciais, diante da compensação já realizada em processo conexo; b) deferiu a produção da prova pericial; c) manteve a nomeação do perito Onofre Junqueira Júnior ; d) fixou quesitos mínimos do Juízo; e) intimou as partes para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares; f) estabeleceu prazo de 60 dias para apresentação do laudo. Sobreveio aos autos: a) Embargos de Declaração das expropriadas ( evento 388, PET1 ), apontando omissão na decisão do evento 381, DESPADEC1 , por não ter apreciado o pedido de levantamento do valor depositado formulado no evento 377, PET1 ; b) Manifestação do perito ( evento 394, PET1 ), esclarecendo o histórico da prova pericial: nomeado em 19/08/2005, com honorários fixados em R$ 12.000,00 em 20/03/2006. A perícia foi suspensa em 09/08/2006, e o alvará expedido para seu pagamento foi compensado no processo conexo nº 2005.38.00.000697-9 , conforme requerido pelo próprio perito e deferido pelo Juízo. Assim, os valores compensados referem-se exclusivamente à atuação no processo conexo, não tendo havido produção de perícia nem exaurimento do múnus pericial neste feito . O perito informa que, decorridos mais de 20 anos, a adequada execução da prova carece de atualização do escopo técnico e da estimativa de honorários , comprometendo-se a apresentar nova proposta; c) Complementação do perito ( evento 395, MANIF1 ), demonstrando que já está de posse dos processos físicos e se comprometendo a juntar novas informações técnicas relevantes que…

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