Processo 0000698-15.2026.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000698-15.2026.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000698-15.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: JESSE BATISTA DOS SANTOS RECLAMADO: BTS TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3500a4d proferida nos autos. DECISÃO - PJe TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos, etc. Trata-se de apreciação de pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER INCIDENTAL formulado por JESSE BATISTA DOS SANTOS nos autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de BTS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e da EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS (EMSURB). O autor, por meio de petição de id. 3774070, sustentou o agravamento da situação de insolvência da devedora principal. Demonstra que a própria devedora confessou, em defesas apresentadas em lides análogas de ex-colegas de trabalho, a absoluta impossibilidade financeira de adimplir as rescisões devido à ausência de repasses contratuais. Diante disso, e do fato de que o liame comercial entre as reclamadas está em vias de se extinguir por completo, requer a concessão de tutela cautelar incidental para que este juízo determine o imediato bloqueio e retenção de faturas, faturamentos pendentes de pagamento e garantias contratuais mantidas pela EMSURB em favor da devedora principal, até o teto do valor atribuído à causa. Decido. A concessão de provimentos de natureza provisória de urgência no ordenamento processual civil e trabalhista pátrio encontra-se condicionada ao preenchimento estrito e concomitante de pressupostos legais expressamente estabelecidos no diploma instrumental comum, aplicável de forma subsidiária por força da autorização consolidada. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece de forma clara as balizas normativas para a concessão da tutela de urgência: Art. 300. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.   A probabilidade do direito, comumente relacionada à plausibilidade do direito substancial invocado, traduz-se na aferição de elementos de convicção sumários, porém consistentes, que permitam ao magistrado antever a verossimilhança das alegações inaugurais e a viabilidade da pretensão de mérito da ação de conhecimento. Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo materializa-se na demonstração objetiva de que a natural demora inerente ao trâmite processual regular poderá comprometer de forma severa ou irreversível o bem da vida postulado em juízo. No âmbito do Direito do Trabalho, este pressuposto assume dimensão de superlativa relevância social, porquanto as verbas decorrentes do contrato de emprego ostentam inconteste natureza alimentar, revelando-se indispensáveis para garantir a subsistência básica do trabalhador e de seu núcleo familiar em momento de indesejado desemprego. Adicionalmente, exige-se que a concessão da medida não acarrete perigo de irreversibilidade absoluta de seus efeitos práticos, resguardando-se a viabilidade de recomposição do status quo ante ou do patrimônio da parte adversa em caso de superveniente improcedência da pretensão principal. No caso em análise, a verossimilhança e probabilidade do direito…

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