Processo 0000698-19.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000698-19.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000698-19.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: LARA FERNANDES FONTELES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ISABELE CARTAXO SAMPAIO COUTINHO - CE31725 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RAFAEL BARCELOS DE MELLO - RS70657 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESIDÊNCIA MÉDICA. ENARE 2025/2026. PONTUAÇÃO ADICIONAL DE 10% DEVIDA. ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE. ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF). CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001737-98.2026.4.05.8100, que indeferiu a liminar, na qual postulava a concessão da bonificação de 10% nas notas do ENARE 2025/2026, com fundamento no art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871, de 2013. 2. A parte autora, ora agravante, aduz que (i) exerceu suas atividades na Unidade de Atenção Primária à Saúde, no Sítio São João entre 24/04/2023 e 23/04/2025, totalizando dois anos de atuação ininterrupta, em área reconhecida pelo Ministério da Saúde como de difícil provimento; (ii) o edital do ENARE restringiu indevidamente a bonificação apenas aos participantes de programas formalmente nominados, como o PROVAB e o PRMGFC, excluindo médicos que, embora atuem em condições idênticas e em consonância com os objetivos da política nacional de saúde, não integravam tais programas; (iii) o indeferimento pode inviabilizar sua participação nos processos seletivos, diante da exigência de comprovação antecipada do direito ao bônus já na etapa de inscrição, requerendo a concessão da tutela de urgência, para determinar a a imediata inclusão do seu nome na lista de candidatos aptos à utilização da bonificação prevista no art. 22 da Lei 12.871/13, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. 3. Decisão (Id. 6085528) deferindo o pedido de tutela de urgência recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade administrativa competente a imediata inclusão do nome da agravante na lista de candidatos aptos à bonificação de 10% nas notas dos processos seletivos de residência médica, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.871, de 2013. 4. A União ofereceu contrarrazões (Id. 6164650), alegando que (i) a decadência para impetrar o mandamus, pois a ciência do Edital nº 02/2025 é expresso em deferir a bonificação apenas aos concluintes do PRMGFC e PROVAB, porém, o writ foi impetrado apenas em 13/01/2026; (ii) o adicional de 10% na nota dos programas de residência médica possui previsão no art. 22, da Lei nº 12.871, de 2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, contudo, referida lei não previu a aplicação indistinta da bonificação aos médicos participantes do Programa Mais Médicos ou daqueles que o substituiu; (iii) a bonificação adicional de 10% é devida apenas aos médicos que concluírem a Residência em Medicina de Família e Comunidade, em programa reconhecido pelo CNRM/MEC, não sendo cabível a sua extensão a outras experiências profissionais ou programas sem natureza educacional reconhecida, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. 5. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH interpôs agravo interno (Id. 6575108), alegando que (i) a parte impetrante objetiva o…

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