Processo 0000698-21.2025.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000698-21.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: PAULO FERNANDO MENEZES DA SILVA RECLAMADO: COUT COMERCIO & INDUSTRIA DE PESCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bdadda proferido nos autos. DESPACHO Dispõe o art. 916 do CPC que “…reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de um por cento ao mês”. O executado apresentou petição requerendo o parcelamento da dívida e comprovou o depósito de 30% do débito (Id f4932bf). Assim, em homenagem aos princípios da efetividade da execução e da celeridade processual, considerando que as execuções que tramitam nesta Justiça Especializada perduram, em média, por prazo bem superior àquele previsto no art. 916 do CPC (6 meses), defiro o parcelamento requerido, uma vez preenchidos os requisitos legais. As seis prestações vencerão mensalmente, em valores iguais, mas na última parcela serão incluídos os juros (1% ao mês) e a correção monetária previstos no referido dispositivo legal. Fica o executado intimado, neste ato, de que a primeira parcela vencerá no dia 05/06/2026 e as demais vencerão a cada 30 dias, prorrogando-se o pagamento para o primeiro dia útil seguinte em caso de a data recair sobre sábado, domingo ou feriado. Fica suspensa a execução, enquanto perdurar o parcelamento (§ 3º do art. 916 do CPC). Decreto a renúncia do devedor ao direito de opor embargos pelo devedor (§ 6º do art. 916 do CPC). Em caso de inadimplemento, será reiniciada a execução, cobrando-se o valor remanescente, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, ficando vedada a oposição de embargos, nos termos do § 5º do art. 916 do CPC. Depois de cumprido integralmente o parcelamento e liberados os valores a quem de direito, voltem conclusos os autos para extinção da execução. Fica o autor intimado, neste ato, para apresentar dados bancários para transferência dos valores a que fazem jus. Expeçam-se alvarás pelo depósito de Id f2a13ab (30%) para quitação dos honorários advocatícios, custas processuais e o remanescente para pagamento do crédito trabalhista, na forma estabelecida pelo art. 916 do CPC, observando a planilha de Id 30765aa. Libere, ainda, ao reclamante, observando limite de seu crédito, o depósito de Id f5895dc, ficando autorizada a liberação das parcelas vincendas, à medida que for comprovado o pagamento nos autos, independentemente de novo despacho. Por medida de economia e celeridade processual, fica o perito, desde já, intimado para indicar dados bancários para transferência de seu crédito. Prazo de 5 (cinco) dias. Fica autorizada a liberação das parcelas vincendas aos credores, à medida que for comprovado o recolhimento nos autos, independentemente de novo despacho. Considerando a existência de créditos de terceiros (INSS/perito/FGTS), por cautela, registra-se que os pagamentos deverão ser efetuados em juízo e liberados aos credores por meio de alvará, a fim de evitar pagamentos indevidos. Quitado o parcelamento, remetam-se os autos à Contadoria para apuração do remanescente referente aos juros e à correção monetária, de sorte que fica a executada desde já ciente que…
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