Processo 0000698-30.2026.5.18.0014

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000698-30.2026.5.18.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000698-30.2026.5.18.0014 AUTOR: MYKAELLY DUARTE BRAGA RÉU: OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b842f78 proferido nos autos. DESPACHO / PERÍCIA INSALUBRIDADE 1-SUBSTITUIÇÃO DE POLO PASSIVO A 2ª reclamada BANCO AGIBANK S/A requer sua exclusão do polo passivo da demanda, com a inclusão da empresa SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., ao argumento de que não manteve qualquer relação jurídica com a reclamante ou com a 1ª reclamada, sustentando que a autora teria laborado em estabelecimento pertencente à referida empresa. O requerimento não comporta acolhimento. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, cabe ao reclamante indicar os sujeitos em face dos quais dirige sua pretensão, sendo a legitimidade passiva aferida, em regra, à luz das alegações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção). Assim, para fins de formação da relação processual, basta que a parte autora atribua à demandada responsabilidade pelos direitos postulados, reservando-se à fase de instrução e julgamento a análise acerca da efetiva existência da relação jurídica material afirmada. No caso, a reclamante formulou pretensões em face do Banco Agibank S/A, imputando-lhe responsabilidade pelos créditos postulados. A mera negativa de vínculo jurídico, de prestação de serviços ou de benefício decorrente da atividade laboral da autora constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a regular instrução processual, não autorizando, por si só, o reconhecimento da ilegitimidade passiva em sede preliminar. De igual modo, não há amparo legal para que o Juízo promova, de ofício, a substituição da parte demandada por terceira pessoa jurídica indicada pela própria contestante, especialmente quando a autora não manifestou concordância com a alteração subjetiva da demanda. A aplicação do art. 339 do CPC ao processo do trabalho não afasta a necessidade de observância dos limites da lide estabelecidos pela parte autora nem impõe ao Juízo a exclusão automática da parte originalmente demandada. Ademais, a eventual existência de relação jurídica entre a reclamante e a empresa SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., bem como a extensão da participação do Banco Agibank S/A nos fatos narrados na inicial, constitui questão que demanda dilação probatória e exame do conjunto fático-probatório dos autos, não podendo ser resolvida prematuramente nesta fase processual. Diante do exposto, indefiro o pedido de exclusão do BANCO AGIBANK S/A do polo passivo e de inclusão da empresa SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., sem prejuízo da análise, em sentença, da efetiva responsabilidade das rés pelos pedidos formulados na presente demanda. 2-PERÍCIA INSALUBRIDADE Tendo em vista o pedido de adicional de insalubridade, determina-se a realização de perícia técnica (art. 195, da CLT). Nomeio como perito o engenheiro MARCOS PAULO DO COUTO BRITO - CPF XXX.XXX.XXX-XX (e-mail engcivilmarcospaulocouto@gmail.com; telefone 62 99117-1314).  Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico terão as partes o prazo comum de 10 dias. Ressalta-se que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Competirá ao perito dar ciência às partes da data da diligência que vier a ser realizada, consoante art. 474, do CPC, bem como para, quando da apresentação do laudo e de…

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