Processo 0000698-33.2021.8.19.0206
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por ADAM FERREIRA VASCONCELOS, menor impúbere, representado por sua genitora INGRID FERREIRA DA SILVA, em face de AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da ré desde 20/02/2017 e que, por ser diagnosticada com autismo, passou a apresentar, após completar um ano de idade, sinais de autismo regressivo, com diminuição da capacidade de linguagem e de socialização. Sustenta que, durante aproximadamente dois anos e meio, realizou tratamento indicado por médicos credenciados ao plano, sem melhora significativa, razão pela qual sua genitora buscou tratamento alternativo com o médico nutrólogo Luiz Guedes, mediante aplicação do denominado Protocolo de Coimbra, consistente, segundo a inicial, na utilização de altas doses de vitamina D. Afirma que o tratamento teria proporcionado melhora relevante no quadro clínico do autor, com redução de comportamentos repetitivos e melhora na socialização. Alega que, diante dos resultados positivos, solicitou à ré o reembolso das consultas já custeadas e a cobertura da continuidade do tratamento, mas teve o pedido negado sob o fundamento de que os profissionais deveriam integrar a rede credenciada. Sustenta que poucos médicos realizam o referido protocolo no Estado do Rio de Janeiro e que nenhum deles possui credenciamento junto ao plano de saúde da ré, de modo que a negativa colocaria em risco a continuidade do tratamento. Alega a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço e inversão do ônus da prova. Requer a concessão da gratuidade de justiça, a condenação da ré à cobertura do tratamento pelo Protocolo de Coimbra, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 1.732,00, além dos gastos futuros com consultas médicas, fármacos e procedimentos, a serem apurados em fase de liquidação. Declara, ainda, não possuir interesse na realização de audiência de conciliação. A petição inicial de fls. 03/12 veio instruída com proposta de adesão ao plano de saúde CEMERU/AMESC à fl. 21, declaração de saúde às fls. 22/23, carta de orientação ao beneficiário às fls. 24/25, condições gerais do contrato de plano de saúde às fls. 26/33 e carteirinha do plano em nome do menor às fls. 34/35. Também foram juntados documentos médicos subscritos pelo Dr. Luiz Guedes às fls. 36/41, contendo solicitação de exames, prescrição de suplementação e orientações nutricionais relacionadas ao tratamento, além de protocolo de atendimento da CEMERU à fl. 42, referente a pedido de reembolso, e notas fiscais de serviços eletrônicas às fls. 43/47, nos valores de R$ 132,00, R$ 650,00, R$ 650,00, R$ 650,00 e R$ 300,00. Despacho de fl. 57, no qual foi deferido o benefício da gratuidade de justiça, determinada a ciência ao Ministério Público e ordenada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, para que a parte autora especificasse o pedido referente à cobertura do tratamento pelo Protocolo de Coimbra , com indicação de todos os tratamentos pretendidos. Petição de fls. 66/70, na qual a parte autora emendou a inicial para especificar os pedidos relacionados ao tratamento pretendido, requerendo, em tutela de urgência, a cobertura dos exames parasitológico de fezes, pesquisa de…
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