Processo 0000698-34.2026.5.10.0020
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000698-34.2026.5.10.0020 RECLAMANTE: ALFREDO VINICIUS SOARES DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56e97e5 proferida nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de Reclamação Trabalhista, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Alfredo Vinícius Soares da Silva em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH. O reclamante postula, em sede liminar, que a reclamada seja compelida a se abster de prejudicar eventuais promoções futuras em decorrência do presente litígio, bem como que seja garantido o seu direito de concorrer à progressão funcional e vertical aplicando-se as regras do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) vigentes antes da edição da Norma SEI nº 4/2024/DGP-EBSERH, notadamente os termos da Norma SEI nº 1/2023/DGP-EBSERH. Alega que a alteração normativa implementada de forma unilateral pela reclamada suprimiu o seu direito à progressão vertical a cada dois anos (anos ímpares) com acréscimo salarial de 3% decorrente de qualificação profissional. Assevera que a nova regra passa a condicionar a ascensão à ocupação da última posição da tabela salarial, limitando o acréscimo a 1%, o que retardaria o atingimento do teto remuneratório e esvaziaria o orçamento antes destinado a tal rubrica. Aduz que tal conduta fere o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, atraindo a incidência do art. 468 da CLT e da Súmula nº 51, I, do TST. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando os argumentos e a documentação carreada aos autos, não vislumbro, em sede de estrita cognição sumária, o preenchimento de tais requisitos para o deferimento da medida liminar pretendida, fazendo-se necessária a instauração do contraditório. Em que pesem os extensos argumentos da exordial quanto à alegada violação ao artigo 468 da CLT e à Súmula 51, I, do TST, cumpre destacar que a reclamada se constitui sob a forma de empresa pública federal, de modo que a gestão de seu plano de cargos e salários sofre limitações orçamentárias e diretrizes da Administração Pública. Conforme narrado na própria petição inicial, a adequação normativa consolidada na Norma SEI nº 4/2024/DGP-EBSERH pautou-se, entre outros motivos, na necessidade de observância ao limite orçamentário imposto pela Resolução CGPAR nº 52/2024, que restringe o impacto anual das promoções a 1% da folha salarial. A interferência inaudita do Poder Judiciário na política remuneratória e no orçamento de uma empresa integrante da Administração Indireta depende de prova inequívoca de ilegalidade manifesta, o que não se consolida na mera insatisfação com os novos critérios estabelecidos, consubstanciando as alterações, a priori, o exercício legítimo do poder diretivo e regulamentar do empregador. Ademais, a própria parte autora relata que as justificativas da empresa para a mudança normativa incluíram o aprimoramento do modelo para ampliar o acesso à progressão a um número maior de empregados, além da tentativa de revisão estrutural por meio de um Grupo de Trabalho (GT) composto por representantes sindicais. A averiguação acerca do efetivo prejuízo individualizado e ilícito imposto ao…
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