Processo 0000698-37.2024.5.06.0013

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000698-37.2024.5.06.0013
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000698-37.2024.5.06.0013 REQUERENTE: ANDRE FELIPE DE ALCANTARA BRANDAO REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eef7148 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença de ação coletiva movida por ANDRE FELIPE DE ALCANTARA BRANDAO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT. Garantido o juízo/iniciada a execução, a executada opôs Embargos à Execução, defendendo, em síntese, a escorreita implementação das Progressões Horizontais por Antiguidade (PHAs) e a regularidade das compensações realizadas, alegando estrito cumprimento do comando exequendo para evitar enriquecimento ilícito. Por sua vez, o exequente apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação, insurgindo-se contra a metodologia de compensação adotada. Sustenta que a coisa julgada autorizou apenas a dedução de valores financeiros, e não a compensação/supressão de níveis salariais. Alega, ainda, equívoco na apuração dos reflexos sobre as férias (adicional de 70%). A Expert contábil nomeada pelo Juízo, Sra. Samanta Portela Rodrigues de Souza, apresentou esclarecimentos técnicos pormenorizados acerca das matérias impugnadas. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação, porquanto tempestivos e subscritos por advogados regularmente constituídos, estando o juízo devidamente garantido/apto para o julgamento. 2. MÉRITO 2.1. Da Metodologia de Compensação das Progressões (PHAs) – Análise Conjunta A controvérsia central trazida por ambas as partes reside na interpretação da coisa julgada (Acórdão proferido na Ação Civil Pública originária, integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração) no que tange à compensação das Progressões Horizontais por Antiguidade (PHAs). Enquanto a ECT defende que a implementação e as compensações foram realizadas escorreitamente, o exequente alega que houve indevida supressão de níveis salariais e confusão entre progressões por antiguidade (PHA) e merecimento (PHM), apresentando demonstrativo próprio de evolução salarial. Sem razão o exequente. A executada, por sua vez, carece de interesse em alterar a conta já homologada, que validou a sua implementação. A questão foi submetida ao crivo da perita contábil oficial, profissional de estrita confiança deste Juízo e equidistante dos interesses das partes. Em seus judiciosos esclarecimentos, a Expert foi categórica ao atestar que as compensações realizadas observaram fielmente os limites da coisa julgada. Conforme pontuado pela perita, o Acórdão de Embargos de Declaração determinou expressamente que "os valores devidos a partir da implementação da PHA cuja quitação esteja comprovada nos autos devem ser deduzidos", autorizando a compensação de parcelas pagas a idêntico título para impedir o bis in idem e o enriquecimento sem causa. A análise técnica demonstrou que a empresa levou em consideração as progressões devidas e que o demandante foi contemplado, no período de enquadramento no PCCS/2008, com 05 (cinco) progressões horizontais por antiguidade (nas datas de 10/2011, 10/2014, 10/2017, 10/2020 e 10/2023). A perita atestou que a progressão funcional do autor (de…

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