Processo 0000698-45.2025.5.13.0033
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NAYARA QUEIROZ MOTA DE SOUSA ROT 0000698-45.2025.5.13.0033 RECORRENTE: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE RECORRIDO: EMYLLY LEOPOLDINA SILVA MONTEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eb5434 proferida nos autos. ROT 0000698-45.2025.5.13.0033 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE CLEDSON DA SILVA FERNANDES (PB24050) EDUARDO TOMASI (PE32920) IGOR NUNES DUARTE (PB25806) NIVALDO IZIDRO ALVES JUNIOR (PB19430) PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA (PB25794) Recorrido: Advogado(s): EMYLLY LEOPOLDINA SILVA MONTEIRO MARLOS SA DANTAS WANDERLEY (PB13892) RENAN SOARES DE FARIAS (PB16436) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE PEDIDO DE SOBRESTAMENTO A reclamada/recorrente pede o sobrestamento deste processo até o julgamento definitivo do tema 43 do C.TST. Alega que a questão jurídica central deste recurso de revista é a validade e aplicabilidade de acordo coletivo de trabalho que dispõe sobre o enquadramento do grau de insalubridade, de modo que a matéria estaria afetada ao tema 43, o que justifica o sobrestamento requerido. Ao apreciar a questão atinente ao regramento da matéria por meio de negociação coletiva, o tribunal assim se manifestou: "Por fim, ressalte-se que o acordo coletivo de trabalho, anexado apenas por ocasião da apresentação das razões recursais (ID. 36b815d), não deve ser conhecido, uma vez que foi juntado de forma extemporânea, sem demonstração de justo impedimento para sua apresentação na fase processual adequada, tampouco se refere a fato superveniente à sentença. O referido documento foi apresentado pela recorrente com o objetivo de sustentar, de forma subsidiária, que a manutenção do adicional de insalubridade em grau máximo deveria se limitar ao início da vigência do instrumento coletivo. Todavia, diante da intempestividade da juntada, em afronta ao art. 435 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, resta prejudicada a análise da alegação fundada no referido instrumento coletivo.". Verifica-se, portanto, que não há aderência estrita entre a tese firmada no acórdão regional e o tema 43 do TST, tendo em vista que a turma julgadora sequer apreciou a matéria relativa à validade da norma coletiva que dispõe o enquadramento do grau de insalubridade, por entender que os instrumentos coletivos foram juntados de modo intempestivos. Isso posto, indefiro o pedido de sobrestamento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id adb6d8b; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 5008f48). Representação processual regular (Id 3840080). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): -violação ao artigo 611-A, XII; 8º, caput, §1º; 155 da CLT -afronta ao artigo 7º, XXVI da Constituição Federal -violação ao artigo 435…
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