Processo 0000698-48.2025.5.12.0041
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000698-48.2025.5.12.0041 RECORRENTE: VALDENICE RAMOS DA SILVA RECORRIDO: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000698-48.2025.5.12.0041 (ROT) RECORRENTE: VALDENICE RAMOS DA SILVA RECORRIDO: GILBERTO SOUZA DOS SANTOS - EPP RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Em regra, a indenização por doença de origem ocupacional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, devendo resultar configurados os pressupostos do dever de indenizar, a saber: o dano, o nexo causal e a culpa. A ausência de qualquer um desses elementos afasta o direito à indenização por danos morais ou materiais decorrentes. Recurso ordinário da parte autora a que se nega provimento. RELATÓRIO A autora interpõe recurso ordinário da sentença por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos. Suscita a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia ergonômica. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e indenização por danos materiais, ambas em razão da doença que a acomete, que alega possuir natureza ocupacional. Busca, também, a declaração da nulidade da rescisão contratual, arguindo a garantia provisória no emprego acidentária, com a sua reintegração no emprego e o pagamento das parcelas salariais vencidas, ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva. São apresentadas contrarrazões. É o relatório. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da autora e das contrarrazões, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA ERGONÔMICA A autora suscita a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa ante o indeferimento de realização de perícia ergonômica. Alega que a perícia ergonômica era necessária para averiguar as tarefas efetivamente desempenhadas, a fim de fornecer ao Juízo elementos objetivos sobre a existência de fatores biomecânicos aptos a provocar ou agravar o quadro diagnosticado. Requer a declaração da nulidade processual por cerceamento de defesa e a reabertura da instrução para a realização da perícia ergonômica. Subsidiariamente, pede a reabertura da instrução processual para designação de perícia médica por especialista em ortopedia/medicina do trabalho. Os arts. 765 da CLT e 130 do CPC autorizam que o juiz determine a produção das provas que reputar necessárias ao deslinde da causa ou indefira aquelas que julgar desnecessárias. No caso, a autora formulou pedidos na inicial com fundamento em doença ocupacional (síndrome do canal de Guyon). A ré, em contestação, argumentou que a autora nunca apresentou atestado relacionado à doença. Foi realizada perícia médica nos autos (laudo no marcador 104 - ID. a6ea2ef) com objetivo de identificar a existência, ou não, de nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia que acomete a autora e o exercício da atividade laboral. Intimada, a autora impugnou a conclusão do perito e formulou quesitos complementares, os quais foram prontamente respondidos pelo "expert" (ID. 02a1a08 - marcador 119). Além disso, requereu a realização de perícia…
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