Processo 0000698-49.2025.5.20.0001
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000698-49.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: CLEITON PORTO CUNHA RECLAMADO: VIACAO PROGRESSO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 221e66a proferido nos autos. DECISÃO - PJe-JT DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a reclamada VIAÇÃO PROGRESSO LTDA, para que comprove, no prazo de 05 dias, o cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença: 1."CONDENAR as reclamadas na obrigação de fazer, consistente nos depósitos fundiários e multa de 40% do FGTS, que deverá ser cumprida no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, findo os quais, sem que seja cumprida a presente obrigação de fazer, os valores devidos deverão ser objeto de execução." Comprovado nos autos o recolhimento ou após a transferência, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará judicial para que o reclamante possa sacar os valores depositados. 2. "CONDENAR as reclamadas a retificarem a CTPS do reclamante, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de a Secretaria proceder à retificação, substitutivamente." DO INÍCIO DA EXECUÇÃO Quanto à execução do julgado, determino: Considerando que, a parte autora possui advogado, determino a sua intimação para, querendo, promover o início da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade com o artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). DOS DADOS BANCÁRIOS A fim de garantir a celeridade ao feito, determino ainda que a parte autora, por seu advogado, informe dados bancários: Banco, tipo de conta, corrente ou poupança, e operação caso seja da Caixa Econômica Federal, agência, número da conta com o dígito, nome do titular e CPF, para liberação dos valores após o pagamento, ciente que e tais informações são de sua responsabilidade, e que havendo alteração de tais dados, durante o trâmite processual, deverá de imediato comunicar a este Juízo. Prazo de 5 dias. DA EXECUÇÃO Caso seja apresentado o pedido, fica desde já deferido, determinando-se o início da execução, com atualização do crédito e citação do executado nos termos do art. 242 do CPC (na pessoa de seu advogado, conforme poderes conferidos no instrumento procuratório de 94e49e6). Caso haja necessidade de expedição de carta precatória, e não tendo o advogado constituído poderes para recebimento de citação, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC e 880 da CLT, devendo ser efetuada a citação caso não haja pagamento, expedindo-se a CPE. DA REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO AUXILIAR DA EXECUÇÃO Decorrido o prazo legal sem pagamento ou garantia do Juízo, e tendo em vista a recomendação emanada da Presidência deste E. Tribunal, no sentido de concentrar os processos em execução definitiva contra o grupo econômico formado pelas empresas Viação Progresso Ltda, Transporte Tropical Ltda e Auto Viação Paraíso Ltda, no Juízo Auxiliar de Execução -JAE, para que possa gerir o pagamento mensal que tem sido pago pela Auto Viação Paraíso Ltda, como ora ocorrente, determino a remessa dos autos quele Juízo. ARACAJU/SE, 30 de junho de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO PROGRESSO LTDA - TRANSPORTE TROPICAL LTDA - AUTO VIACAO PARAISO LTDA
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