Processo 0000698-53.2023.5.09.0089
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA CumSen 0000698-53.2023.5.09.0089 EXEQUENTE: CRISTIANO TOSSANI EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dee9b43 proferida nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LILIAN HARUMI KONDO, no dia 28 de abril de 2026. DECISÃO RESOLUTIVA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I – RELATÓRIO A parte ré apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (fls. 2943/2945, ID 10baaf6). Em síntese, arguiu equívoco na compensação dos dias ponte, ou seja, na apuração da jornada estendida em 30 minutos. Por sua vez, a parte autora também apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (fls.2973/2975, ID 6c7bbe6). Em síntese, se insurgiu a respeito da readequação quanto ao período até 10/11/2017, das horas extras pela violação do artigo 71 da CLT. Instadas, as partes se manifestaram às fls. 2990/2995 (ID 86212df) e fls. 2996/2999 (ID a932c91), e o Expert apresentou esclarecimentos às fls. 3001/3003 (IDdecd472). DECIDE-SE. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 - ADMISSIBILIDADE Conhece-se das Impugnações aos Cálculos de Liquidação apresentadas pelas partes, porquanto tempestivas e regularmente opostas. 2 – MÉRITO 2.1 - Impugnação aos cálculos da parte ré 2.1.1 - Horas extras sobre jornada estendida para compensação de dias pontes Assevera a parte ré que houve equívoco na apuração das horas extras deferidas, especificamente quanto à compensação dos "dias pontes". Argumenta que, em datas pré-feriados, os empregados estendem a jornada diária em 30 minutos para compensar o dia útil não trabalhado, visando usufruir os feriados prolongados. Sustenta que essa prática está prevista em acordos coletivos e que a sentença de base teria deferido a compensação dos dias pontes. Autor e Expert entendem que os cálculos estão corretos. Pois bem. O perito contador, em seus esclarecimentos, entendeu que a matéria não constou do título executivo e, portanto, manteve o procedimento pericial inalterado. A análise dos documentos revela que a controvérsia reside na interpretação da decisão judicial que determinou a exclusão da apuração de horas extras em face da nulidade do regime de compensação para dias ponte. A decisão de ID a0ae9b2 dispôs expressamente: "Destarte, não deferidas diferenças de horas extras em face da nulidade do regime de compensação adotado, impõe-se a retificação dos cálculos, a fim de excluir a apuração de horas extras sobre a jornada de trabalho estendida (30 minutos) para compensação de dias ponte". A determinação retro é clara e diretamente vincula à apuração das horas extras. Logo, não prospera a tese de que não há dispositivo no particular, razão pela qual se impõe a retificação dos cálculos, para excluir as horas extras decorrentes da compensação de dias ponte, conforme determinado na referida decisão. Acolhe-se nestes termos. 2.2 - Impugnação aos cálculos da parte autora 2.2.1 - Apuração das horas extras do artigo 71 da CLT a partir de 10/11/2017 A parte autora alegou que o perito, ao readequar os cálculos, deixou de computar o intervalo integral de 1h30min para o período até 10/11/2017, apurando apenas o tempo faltante. A parte ré considerou os cálculos corretos no particular e o Expert admitiu o equívoco. Pois bem. A esse respeito, o Acórdão de id 240dc21 dispõe nos…
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