Processo 0000698-55.2026.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000698-55.2026.5.21.0011 RECLAMANTE: ABNER EYLAN MORAES MAIA RECLAMADO: COLEGIO MATER CHRISTI LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c66b3ba proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual a(o) reclamante requer a expedição de alvará para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos necessários para o deferimento de uma tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O(a) comunicado de dispensa realizado pelo empregador (ID 4eb2c70) aponta para a dispensa imotivada do(a) trabalhador(a). A CTPS (ID 3bb009a) registra contrato de trabalho por mais de 01 ano com a reclamada e não há registro de nova alocação no mercado de trabalho. Em relação ao FGTS, verifica-se que não há nos autos qualquer prova de valores em conta vinculada do FGTS, o que obsta, neste momento, a pretensão autoral. O(A) empregado(a) foi dispensado(a) sem motivo, como comprovam os documentos anexados, e possuía mais de 01 ano de contrato de trabalho, sem haver registro de novo emprego em sua CTPS, de forma que restou demonstrado pelo(a) autor(a) que faz jus à habilitação no seguro-desemprego, nos termos legais. Diante da declaração de hipossuficiência, da não demonstração de nova alocação no mercado de trabalho e, sobretudo, diante da natureza alimentar das verbas trabalhistas, é evidente que a demora na concessão do direito traz risco à subsistência do trabalhador. Cumpridos, pois, os requisitos legais, deve ser deferida a tutela de urgência. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à habilitação no seguro-desemprego. A presente decisão tem força de alvará judicial junto à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Trabalho, estando assinada eletronicamente, nos termos do art. 164, parágrafo único do CPC, podendo a conferência da sua autenticidade ser feita através da chave de acesso, no site do PJe do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Cabe ao Ministério do Trabalho e à Caixa Econômica Federal verificar se a parte autora preenche os demais requisitos legais para a percepção do seguro-desemprego. Ressalta-se que a determinação em epígrafe independe da baixa em CTPS e supre qualquer formalidade neste sentido em relação ao contrato laboral entre as partes, a exemplo de apresentação de TRCT e contracheques. Para tanto, registro os seguintes dados: ABNER EYLAN MORAES MAIA, CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, data de nascimento 02/04/2002, CARGO/PROFISSÃO/OCUPAÇÃO: corretor de redação, data de admissão 23/01/2025, data de demissão 28/04/2026, salário inicial R$ 1.518,00, CNPJ do empregador 10.556.284/0001-50, razão social: COLEGIO MATER CHRISTI LTD, conforme documentação colacionada aos autos. Ciência, por e-mail, ao Ministério do Trabalho em relação ao deferimento da habilitação no seguro-desemprego da parte demandante. Deve-se mandar cópia da presente decisão para o e-mail “claudio.junior@trabalho.gov.br” À Secretaria da Vara para as providências necessárias. Ciente o(a) reclamante com a publicação desta decisão. MOSSORO/RN, 18 de maio de 2026. JOAO PAULO DE SOUZA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABNER EYLAN MORAES MAIA
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