Processo 0000698-56.2025.5.12.0006

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000698-56.2025.5.12.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000698-56.2025.5.12.0006 RECORRENTE: ANGELITA RODRIGUES ALIPIO RECORRIDO: MUNICIPIO DE BRACO DO NORTE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000698-56.2025.5.12.0006 (ROT) RECORRENTE: ANGELITA RODRIGUES ALIPIO RECORRIDO: MUNICIPIO DE BRAÇO DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARI ELEDA MIGLIORINI         EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ENTE PÚBLICO. QUADRO DE CARREIRA E VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. A existência de pessoal organizado em quadro de carreira ou a adoção de plano de cargos e salários constitui óbice objetivo ao pleito de equiparação salarial, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT. Tratando-se de integrante da Administração Pública Direta, a pretensão esbarra na vedação contida no art. 37, XIII, da Constituição da República, que proíbe a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração de pessoal. O Poder Judiciário não pode majorar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme a tese fixada na Súmula Vinculante nº 37 do STF.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrente ANGELITA RODRIGUES ALIPIO e recorrido MUNICÍPIO DE BRAÇO DO NORTE. A autora interpôs recurso ordinário com o intuito de obter a reforma da sentença proferida pela Ex.ma Juíza Camila Torrão Britto de Moraes Carvalho, que julgou a ação improcedente. Contrarrazões foram apresentadas pelo Município. Subiram os autos a esta instância revisora. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O PEDIDO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE A autora pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diz que: "mesmo sendo a renda líquida superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o que não é o caso dos autos, com a declaração de hipossuficiência juntada pela recorrente junto a instrumento de mandado, e ante a não impugnação por parte do recorrido, a Justiça Gratuita deve ser deferida". O Egrégio TST firmou entendimento sobre o Tema 21 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A adoção desse entendimento é obrigatória no âmbito de toda a Justiça do Trabalho. Desta forma, ressalvo o meu entendimento referente ao caso em análise e, aplicando o precedente vinculante (art. 896-B da CLT c/c art.…

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