Processo 0000698-59.2025.5.09.0129

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000698-59.2025.5.09.0129
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000698-59.2025.5.09.0129 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO RECORRIDO: ROSINAIDE TAVARES DA SILVA - RESTAURANTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e50b682 proferida nos autos. ROT 0000698-59.2025.5.09.0129 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO FABIANE FERMINO CORREIA (PR63099) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   ROSINAIDE TAVARES DA SILVA - RESTAURANTE GUSTAVO MOREIRA DE SOUZA SABIAO (PR75035)   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO, MEIOS DE HOSPEDAGEM E GASTRONOMIA, E TURISMO E HOSPITALIDADE DE LONDRINA E REGIAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 274f443; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id ac3bfaf). Representação processual regular (Id ab71436 ). Preparo inexigível (Id 48eee89 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / PROCESSO DE ALÇADA 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Questão JT: PROCEDIMENTO SUMÁRIO (RITO DE ALÇADA). RECORRIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. Quanto à natureza constitucional da matéria para fins de admissibilidade de recurso ordinário em rito de alçada, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão de embargos de declaração "Como ponderou o Exmo. Des. ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR nos autos n. 0000163-06-2024-5-09-0020 (publicado em 30/08/2024), "o pedido de multa previsto em norma coletiva não pode ser considerado matéria constitucional apenas em razão do disposto art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que expressa o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, haja vista que tornaria qualquer matéria prevista em norma coletiva constitucional. O exame não é constitucional -violação direta de norma dessa-, e sim da disposição infraconstitucional - norma coletiva"." não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos legais invocados. Ainda, arestos oriundos de Turmas deste Tribunal e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. A alegação de divergência jurisprudencial com aresto do TRT21 e da SDC do TST também não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Por fim, quanto às demais alegações relativas ao descumprimento de norma coletiva, o não recebimento do pedido relativo à admissibilidade recursal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido sucessivo, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão…

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