Processo 0000698-63.2022.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000698-63.2022.5.19.0007 AUTOR: LERIKA MOREIRA REGO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41ebe6a proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Trata-se de reclamatória trabalhista submetida a procedimento de liquidação. A liquidação foi promovida mediante auxílio de perito da área contábil. Laudo pericial com demonstrativo de liquidação juntado aos autos. A parte ré ofertou impugnações à planilha de liquidação, aduzindo questões exclusivamente de direito cujo acolhimento impactam a quantificação do condeno. A ré aponta duas inconsistências: a) a inobservância das prerrogativas da Fazenda Pública no que se refere aos critérios de juros e atualização monetária incidentes sobre os débitos reconhecidos (fls. 143-144); e, b) a aplicação incorreta da alíquota de 3% a título de contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho, sustentando que o percentual correto aplicável à sua atividade preponderante é de 2%. Em relação à controvérsia sobre os índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos cálculos de liquidação, verifico que o acórdão proferido Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região concedeu expressamente à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares as prerrogativas e os privilégios inerentes à Fazenda Pública, nesse passo, deve incidir no caso vertente as regras que regem a atualização dos débitos judiciais das entidades públicas, sob pena de violação direta da coisa julgada. Nesse sentido, os cálculos periciais merecem ser retificados para que a atualização e os juros de mora do débito da executada observem os seguintes critérios: aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial para correção e de juros equivalentes aos da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021; e incidência única da taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos definidos pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Prosseguindo, em relação à inconsistência relativa à alíquota de contribuição destinada ao Seguro de Acidente de Trabalho aplicada na planilha de cálculos de liquidação, verifico que a atividade preponderante desenvolvida pela executada está cadastrada sob o CNAE 86.60-7-00, referente a 'Atividades de apoio à gestão de saúde'. De acordo com a tabela contida no Anexo V do Regulamento da Previdência Social, instituído pelo Decreto nº 3.048/99, tal segmento econômico está classificado com risco de grau médio, atraindo a incidência da alíquota tributária de 2%. Consequentemente, a planilha deve ser retificada para fazer incidir a alíquota de 2% a título de SAT/RAT nas competências apuradas na liquidação. Isso posto, HOMOLOGO, com ressalva, os cálculos anexados aos autos sob IDs.: f67d771 e 8dfe067. A ressalva diz respeito à necessidade de retificação dos índices de correção monetária e juros, e alíquota de contribuição destinada ao Seguro de Acidente de Trabalho. Honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente no objeto da perícia. A fixação do valor dos honorários considerou a complexidade e o tempo despendido para a elaboração da quantificação da condenação. Acrescente-se a referida quantia ao montante executório. Retornem os autos ao perito para retificação e atualização do montante executório. Após a devida retificação, intime-se a reclamada…
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