Processo 0000698-64.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000698-64.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0000698-64.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: MAICON RICARDO BERTOLLO RECLAMADO: NB MAQUINAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f240d78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II. DISPOSITIVO Após detida análise dos autos da presente ação reclamatória trabalhista, em que figuram como autor Maicon Ricardo Bertollo e como ré NB Máquinas Ltda., resolvo, com base na fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins de direito: - Declarar, de ofício, a inépcia da petição inicial em relação aos pedidos diretamente vinculados à jornada laboral, quais sejam, horas extras e reflexos, formulados nos itens “a” e “b” do rol de pedidos, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a tais pleitos; - Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré; - No mérito, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor em face da ré, para condená-la a pagar ao autor, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, adicional de insalubridade em grau máximo no período de 21.02.2024 a 16.10.2024 e reflexos em gratificação natalina e férias com adicional de 1/3, e a recolher na conta vinculada do autor os reflexos do adicional de periculosidade sobre FGTS, conforme diretrizes e cominações fixadas no item I.2.4. da fundamentação. Decido reconhecer em favor do autor os benefícios da justiça gratuita. Arbitro honorários de sucumbência ao patrono do autor, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos reconhecidos a favor deste, e condeno a ré ao respectivo pagamento. Arbitro, ainda, honorários de sucumbência em favor dos patronos da ré, de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Todavia, considerando que foram reconhecidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, os honorários arbitrados em favor dos patronos da ré ficarão com exigibilidade suspensa em observância do entendimento adotado pelo STF na ADI 5766, cujos efeitos são vinculantes e erga omnes. Os honorários advocatícios sucumbenciais somente poderão vir a ser executados se os advogados da ré (credor) demonstrarem, dentro do prazo de 02 (dois) anos, contados a partir do trânsito em julgado (art. 791-A, §4º, da CLT), que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão de gratuidade, sendo que, nesta hipótese, poderão ingressar com ação de execução autônoma com essa finalidade ou promover a execução nestes próprios autos, se ainda em curso. Arbitro honorários em favor do perito Wender Paulo Marques da Silva, no valor de R$ 2.000,00, a cargo da ré, porque sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, com fundamento na disposição contida no art. 790-B da CLT. Arbitro honorários em favor do perito de periculosidade Wender Paulo Marques da Silva, no valor de R$ 1.500,00, a cargo do autor, por restar sucumbente na pretensão ao adicional de periculosidade, observando o limite máximo estabelecido pelo art. 187 da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região e pela Portaria TRT SGP GP N. 014/2026. Os valores dos honorários periciais deverão ser atualizados a partir da data de seu arbitramento pela aplicação do IPCA-E, na forma do art. 191, § 1º, da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região.…

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