Processo 0000698-66.2025.5.05.0001
TRT5 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO AP 0000698-66.2025.5.05.0001 AGRAVANTE: EDER DE OLIVEIRA CARVALHO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000698-66.2025.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. TEMA 1142 DO STF. DISTINÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em execução individual de sentença coletiva, em que se discute a possibilidade de fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais, em face do Tema 1142 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em ação coletiva, proporcionalmente às execuções individuais, viola o Tema 1142 do STF; (ii) estabelecer se a ausência de ressalva, no desmembramento da execução em feitos individuais, quanto à forma de satisfação dos honorários advocatícios, configura preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1142 do STF, que veda o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva, aplica-se, primordialmente, aos casos em que os honorários são fixados de forma global sobre o valor da condenação. 4. No caso em tela, os honorários foram fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido, o que permite o fracionamento para cobrança em cada feito executório individual. 5. O Juízo da causa coletiva determinou o desmembramento da execução em feitos individuais, sem ressalvas quanto aos honorários, configurando preclusão consumativa. 6. A cobrança dos honorários em cada feito executório individual não visa burlar a regra do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, sendo medida de racionalidade, economia e celeridade processual. 7. O patrono da ação coletiva é o mesmo que representa o exequente na execução individual, reforçando a necessidade de adoção da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Tese de julgamento: O fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em ação coletiva, não viola o Tema 1142 do STF, quando os honorários são calculados sobre o proveito econômico obtido em cada execução individual. A ausência de ressalva quanto à forma de satisfação dos honorários advocatícios, no desmembramento da execução em feitos individuais, configura preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1309081 (Tema 1142). SALVADOR/BA, 20 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDER DE OLIVEIRA CARVALHO
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