Processo 0000698-68.2025.5.21.0018

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000698-68.2025.5.21.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000698-68.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: ANDERSON ANTONIO DOS SANTOS FRANCA RECLAMADO: KROMO CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa2e68f proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a sentença de #id:7946cc2 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente demanda. Observo, ainda, que o acórdão de #id:a9acf13 conheceu e negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada. Consoante certidão de #id:4213e1f, a fase de conhecimento transitou em julgado aos 20/06/2026. Note-se que as custas processuais foram quitadas, bem como que existe apólice de seguro garantia à disposição deste juízo (#id:58ce385 e #id:6ec55a3). Dito isso e, ainda, considerando o disposto no art. 878 da CLT, de acordo com o qual a execução será promovida pelas partes, DETERMINO a adoção das seguintes providências: a) Atualizado os cálculos de #id:129218d, cite-se a reclamada para que, no prazo de 5 (cinco), proceda ao pagamento da condenação que lhe fora imposta ou garanta o juízo, sob pena de penhora e/ou liberação da apólice de seguro garantia, nos termos do art. 880 da CLT. b) Inerte a reclamada e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento do processo ao sobrestamento e fluência do prazo da prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT), sem necessidade de nova intimação. c) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Cumpra-se.   CEARA-MIRIM/RN, 23 de junho de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KROMO CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA

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