Processo 0000698-70.2024.5.12.0045

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000698-70.2024.5.12.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000698-70.2024.5.12.0045 RECLAMANTE: RONNIE MICHEL NUNES RECLAMADO: ROCHA FREITAS COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74346de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO O suscitante RONNIE MICHEL NUNES apresenta incidente de desconsideração da personalidade jurídica, através da petição de ID 76e8140. Os suscitados RICARDO JOSÉ BUSATTO GOELZER e MÁRIO JOSÉ BUSATTO GOELZER apresentaram defesa nos autos (ID b5036d6), tornando controversa a lide. Documentos foram juntados e observado o contraditório. Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE MÉRITO 1 - Da nulidade de citação Os suscitados arguem a nulidade de citação, sustentando que as notificações foram encaminhadas para endereço comercial da empresa e não para suas residências (ID b5036d6). Pois bem. Desde logo, observa-se que a demanda foi proposta em face da pessoa jurídica da qual os suscitados são sócios, circunstância evidente desde a petição inicial. Nesse contexto, a ciência da existência da ação não pode ser analisada de forma dissociada da atuação da empresa ré e de seu representante. Mais do que isso, há elemento objetivo nos autos que afasta de maneira inequívoca a tese de desconhecimento: conforme se verifica, os suscitados compareceram espontaneamente aos autos apresentando contestação tempestiva e detalhada (ID b5036d6), exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Esse dado é incompatível com a narrativa defensiva. Não se trata de presunção, mas de registro concreto de acompanhamento processual, o que evidencia ciência inequívoca da existência da demanda. Também incide, no caso, a vedação ao comportamento contraditório. Não é admissível que a parte, que comparece tempestivamente e apresenta defesa robusta, sustente posteriormente desconhecimento ou nulidade da citação para fins de invalidação dos atos processuais. Diante desse cenário, não há nulidade a ser reconhecida. Rejeita-se. MÉRITO 1 - Da desconsideração da personalidade jurídica - Análise à luz do Tema 1232 do STF Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 e seguintes do CPC, com pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa executada. A controvérsia sobre a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista para sujeito que não participou da fase de conhecimento foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, que resultou na fixação do Tema 1232 de Repercussão Geral. A tese, de observância obrigatória, estabelece que, como regra, a execução não pode ser direcionada contra pessoa que não constou no título executivo judicial. Contudo, a própria Corte Suprema estabeleceu exceções pontuais a essa regra, permitindo o redirecionamento quando configurada a sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) ou o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Para tanto, exige-se a instauração do incidente previsto no artigo 855-A da CLT, combinado com os artigos 133 a 137 do CPC, com observância do contraditório e da ampla defesa, o…

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