Processo 0000698-72.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA MSCiv 0000698-72.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: MARISETE GONCALVES TEIXEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6028917 proferida nos autos. MARISTE GONÇALVES TEIXEIRA IMPETRA mandado de segurança contra ato do Juiz da VT de Águas Lindas-GO que, nos autos da Reclamação Trabalhista 000552-98.2026.5.18.0301, indeferiu a tutela antecipada postulada pela impetrante para determinar “reintegração imediata à função gerencial e restabelecimento da gratificação”. (ID cfb8d27) Alega, em síntese, que é empregada pública da Saneago e que, após instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar pela empregadora, para apuração de irregularidades relacionadas à escala de plantões operacionais, foi-lhe aplicada a pena de suspensão de 6 dias. Acrescenta que “posteriormente ao encerramento e arquivamento do PAD, a SANEAGO instaurou novo procedimento administrativo visando aplicar penalidade diversa e mais gravosa: a destituição da função gratificada”.(ID 6c23c45) Aduz que a “destituição representa sanção mais gravosa, com impacto direto na remuneração. Houve majoração indevida da penalidade aplicada. A destituição fundamentou-se na IN nº 00.0261 (Plano de Carreira Gerencial), posterior aos fatos (2022/2023). Tal aplicação viola o princípio da irretroatividade.” (ID 6c23c45) Diz que “Outro ponto é a aplicação após o encerramento do PAD, a penalidade foi implementada posteriormente ao término do processo, caracterizando a violação à segurança jurídica e ao devido processo legal” e que a “aplicação de suspensão cumulada com destituição configura dupla penalização pelos mesmos fatos”. (ID 6c23c45) Aduz, ainda, que o PAD é nulo por ausência de fundamentação e por “não observar os prazos estabelecidos”. Requer a “A concessão de medida liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato que vise ao afastamento ou destituição da Impetrante de sua função gerencial, até o julgamento definitivo do presente mandamus, ante a manifesta ilegalidade e o risco de dano irreparável à sua reputação profissional e estabilidade emocional”. Pois bem. Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/2009, entendo cabível a ação mandamental, já que o ato em questão não pode ser atacado por outro meio processual eficaz e rápido (Súmula 414, item II, do TST). Passo à análise do pedido de liminar. O ato atacado indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela nos seguintes termos (ID cfb8d27): “Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARISETE GONCALVES TEIXEIRA em face de SANEAMENTO DE GOIAS S/A, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada para "reintegração imediata à função gerencial e restabelecimento da gratificação" É o breve relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, no processo do trabalho, é regida subsidiariamente pelo art. 300 do Código de Processo Civil (aplicável por força do art. 769 da CLT), que exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC). Analisando as razões exordiais e os documentos acostados aos autos, verifico que, neste momento processual de…
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